Decreto nº 64527 DE 15/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019

Regulamenta a Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019.

Art. 2º A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:

I - a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;

II - cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Parágrafo único. Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.

Art. 3º O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

II - 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Art. 4º Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverão:

I - implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o "caput" deste artigo;

II - orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.

Art. 5º Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.