Decreto nº 6.449 de 18/08/1999

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 1999

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe os artigos 14 e 185, da Lei nº 3.882/1989, de 11 de dezembro de 1989 e art. 1º, da Lei 5.125, de 29 de Julho de 1999, Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários da Fazenda Municipal podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os descontos previstos no artigo 1º, da Lei 5.125, de 29 de Julho de 1999, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's nos parcelamentos de pessoas físicas;

II - 200 (duzentas) UFIR's nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

Parágrafo Único - O valor da primeira parcela em nenhuma hipótese será menor do que 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário.

Art. 3º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1998, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999, têm descontos sobre multas e juros de:

I - noventa por cento (90%) quando a liqüidação ocorra de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando a liqüidação ocorra em até seis(06) parcelas;

III - setenta por cento (70%) quando a liqüidação ocorra em até doze(12) parcelas;

IV - sessenta por cento (60%) quando a liqüidação ocorra em até dezoito(18) parcelas;

V - cinqüenta por cento (50%) quando a liqüidação ocorra em até vinte e quatro(24) parcelas;

VI - quarenta por cento (40%) quando a liqüidação ocorra em até trinta (30) parcelas;

VII - trinta por cento (30%) quando a liqüidação ocorra em até trinta e seis(36) parcelas;

VIII - vinte por cento (20%) quando a liqüidação ocorra em até quarenta e duas (42) parcelas;

IX - dez por cento (10%) quando a liqüidação ocorra em até quarenta e oito (48) parcelas;

X - cinco por cento (5%) quando a liqüidação ocorra em até sessenta (60) parcelas;

Parágrafo Único - Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos a vista quanto ao saldo devedor vincendo.

Art. 4º O valor do desconto de que trata o artigo anterior é consolidado em uma parcela final, cuja quitação está condicionada ao pagamento de todas as outras anteriores.

Art. 5º O requerimento solicitando parcelamento deve ser:

I - formalizado no Requerimento de Parcelamento de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal - REPACE, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) e Procuradoria Geral do Município (PGM);

II - assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º - O REPACE deve ser preenchido de acordo com as instruções, contendo demonstrativo dos créditos tributários consolidados, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMFI ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º - O pedido de parcelamento formalizado nos termos deste Decreto, independe de Trâmite e deferimento, importando o recebimento da primeira parcela em sua concessão.

§ 3º - A primeira parcela do parcelamento formalizado com a assinatura do contribuinte no REPACE, vence no prazo de 02(dois) dias úteis da sua formalização.

Art. 6º Os créditos tributários denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento e de cobrança, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 7º O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data de sua concessão e expresso em quantidade de UFIR's.

§ 1º - O valor consolidado do crédito tributário resultará da soma do valor;

I - originário do tributo ou preço público devidamente atualizado;

II - originário de multa por infração ou multa de mora; e

III - dos juros de mora.

§ 2º - O valor do crédito tributário consolidado, expresso em número de UFIR's, é dividido pelo número de parcelas mensais, de forma a não ultrapassar os limites dos artigos 1º e 2º.

§ 3º - Cada parcela mensal é acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte aquele em que o parcelamento houver sido concedido e calculado sobre o saldo devedor.

§ 4º - Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela mensal é determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em UFIR's pelo valor desta na data de pagamento.

Art. 8º A revogação do parcelamento dar-se-á:

I - pelo não pagamento da 1º parcela na data do vencimento;

II - pelo atraso no pagamento de 05(cinco) parcelas consecutivas;

III - com o vencimento total do parcelamento quando o número de parcelas não pagas for inferior ao limite de que trata o inciso anterior.

Art. 9º Os descontos previstos na Lei 5.125 de 29 de julho de 1999, e objeto da presente regulamentação somente serão concedidos aos créditos tributários uma única vez.

Art. 10. Fica vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

I - contribuinte que possua parcelamento com parcelas em atraso;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Licença para Localização e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte cujo crédito tenha se vencido no mesmo exercício do requerimento.

Art. 11. Fica vedada a concessão de desconto previsto no artigo 3º a multa e juros cujo o ato que os originou constitua crime contra a ordem tributária definido na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 12. Fica o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município, autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 13. Em caso de reparcelamento o número de parcelas, em nenhuma hipótese, ultrapassará o número de parcelas remanescentes.

Art. 14. Excepcionalmente, o chefe do Departamento de Exação da SEMFI ou o chefe da Procuradoria Fiscal da PGM pode, no âmbito de suas competências e tendo em vista a situação econômica do sujeito passivo, conceder parcelamento:

I - com valores de parcelas inferiores aos definidos nos incisos I e II do artigo 2º, nunca inferiores a 10(dez) e 50(cinqüenta) UFIR's, respectivamente:

II - com número total de parcelas superior ao definido no artigo 13 limitado ao previsto no artigo 1º.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de agosto de 1999.

WILMA DE FARIA

Prefeita