Decreto nº 6448 DE 03/05/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 mai 2021
Regulamenta a Lei nº 5.381, de 22 de abril de 2021, que cria o "Programa de Auxílio Emergencial - AME", e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à proteção e a promoção dos direitos individuais, coletivos e sociais, especialmente os direitos à vida, saúde, alimentação e assistência aos desamparados, dentre outros previstos nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal;
Considerando a crise econômica instalada em decorrência da pandemia mundial de COVID-19, a qual atingiu a população como um todo, porém com mais intensidade a que já se encontrava em situação de vulnerabilidade social;
Considerando que diversos trabalhadores formais perderam seus empregos e que os trabalhadores informais tiveram sua renda abrupta e fortemente atingida,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.381 , de 22 de abril de 2021, que cria o "Programa de Auxílio Municipal Emergencial - AME".
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto é de caráter temporário e excepcional, pelo período de 03 (três) meses, e terá como beneficiários:
I - o responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza;
II - os profissionais autônomos, artesãos, agentes e produtores culturais, motoristas de transporte escolar, ambulantes e pessoas em situação de rua, desde que cumpram o requisito do inciso anterior.
Parágrafo único. Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS providenciará a seleção e o cadastramento dos beneficiários que farão jus ao auxílio municipal emergencial, nos termos deste Decreto.
Art. 4º O valor do Auxílio Municipal Emergencial será de R$ 200,00 (duzentos reais), durante o período de 03 (três) meses podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 5.381 , de 22 de abril de 2021, e será pago até o último dia útil de cada mês, por meio de cartão fornecido por instituição bancária ou congênere.
Art. 5º Perderá o direito ao recebimento do Auxílio Municipal Emergencial o beneficiário que:
I - não atender as condições definidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 5.381 , de 22 de abril de 2021;
II - quando houver denúncia fundada de utilização dos recursos em desacordo com estabelecido na legislação pertinente;
III - finalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.
Art. 6º A operacionalização do AME ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS, com base no CadÚnico;
II - confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
III - informação a instituição bancária da listagem dos beneficiários;
IV - providências de pagamento por parte da instituição bancária;
V - monitoramento e acompanhamento pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS.
Parágrafo único. Poderá operacionalizar os recursos instituição bancária ou instituições congêneres a elas coligadas ou de qualquer forma vinculadas, que cumpram com o previsto na Lei quanto ao pagamento do auxílio emergencial.
Art. 7º Após a confirmação da seleção e cadastramento, o beneficiário receberá um cartão para que faça uso do benefício concedido.
Parágrafo único. O cartão poderá ser usado em estabelecimentos comerciais, não sendo possível a utilização do mesmo para opção de saque dos recursos.
Art. 8º A publicidade das ações e resultados do AME será disponibilizada pela SEMFAS no sítio eletrônico oficial do Município de Aracaju em até 90 dias da finalização do Programa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Simone Santana Passos Maia
Secretária Municipal da Família e da Assistência Social
Evandro da Silva Galdino
Secretário Municipal de Governo