Decreto nº 64478 DE 13/03/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 mar 2019

Rep. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 139, de 15 de dezembro de 2006, 89 e 96, ambos de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõem sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 139, de 2006, 89 e 96, ambos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-39780/2018,

Decreta:

Art. 1º A Nota 4 do item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 65/1999, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 25/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 12/2012, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 28/2015):

(...)

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/2018)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 91 à Parte I do Anexo I:

"91 - Nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto no caput deste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." (AC)

II - o item 45 ao Anexo II:

"45 - Na prestação de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006 ).

Nota 1. O benefício previsto neste item deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação e sua adoção implica vedação à utilização de quaisquer créditos e de qualquer outro benefício fiscal, relacionados com as prestações previstas no caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

II - ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo previstos na legislação;

III - ao envio ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador de relação contendo, no mínimo:

a) razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo; e

e) valor do ICMS.

IV - à renúncia e desistência formal de questionamentos administrativos e judiciais, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação previsto neste item;

V - ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, vinculante para todo o ano calendário, e que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Nota 3. O não cumprimento do disposto nas notas deste item implica imediata perda do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Nota 4. Caso ocorra prestação do serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a tomador em Alagoas, por estabelecimento prestador localizado em outra unidade federada, deve o recolhimento do imposto a Alagoas ser efetuado mediante GNRE". (AC).

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor:

I - em 17 de outubro de 2018, relativamente ao art. 1º (Convênio ICMS 89/2018);

II - em 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso I do art. 2º (Convênio ICMS 96/2018); e

III - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, relativamente ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 139/2006).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de março de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

*republicado por incorreção.