Decreto nº 644 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Acresce dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma de seu § 2º, enquanto vigentes;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando que o Estado do Tocantins, mediante a Lei nº 1.201/2000, concede benefício fiscal aos contribuintes atacadistas,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 723. .....

.....

LIX - das operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista.

....."

"ANEXO I

.....

CAPÍTULO LIXDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE COMÉRCIO ATACADISTA

Art. 363. É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte;

II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1% (um por cento).

§ 1º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto inciso I do caput deste artigo, exceto a autopeça, pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII ficam excluídas do benefício previsto inciso II do caput deste artigo, exceto a autopeça,
pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este capítulo, sujeita o contribuinte, cumulativamente:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - a não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

IV - ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º A falta ou atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica perda do benefício fiscal, no mês da ocorrência.

§ 5º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo.

Art. 364. O benefício fiscal previsto neste capítulo, cumulativamente:

I - será formalizado por meio de regime especial, analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por um período de um ano, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte;

II - não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;

III - será destinado à contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:

a) possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) tenha instalações compatíveis com a atividade exercida no território paraense, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) inscreva em seus atos constitutivos e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;

e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;

f) comprove capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

h) os sócios:

1. não possuam débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. não participem de outras empresas em débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. não participem de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

i) não realizem no mesmo mês entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do montante das compras e vendas respectivamente;

j) realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;

k) em relação à frota de veículos:

1. quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito do Estado;

2. quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;

3. à aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado do Pará;

l) apresentar quantidade mínima de 50 (cinquenta) empregos em até 12 (doze) meses, a contar do primeiro mês de utilização de um dos benefícios previstos no art. 363 deste anexo, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive terceirizado;

m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;

IV - será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;

V - somente alcançará o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário deste capítulo.

§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.

§ 2º É vedado aos beneficiários deste capítulo a utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

§ 3º O pedido de regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, para concessão ou renovação, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.

§ 4º O modelo da formulação de concessão e de renovação serão aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizado no Portal de Serviços desta SEFA.

§ 5º O pedido de concessão deve ser instruído, com comprovante de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "g" e a alínea "h", do inciso III do caput deste artigo e de projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:

I - volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/implantação, segundo destino da aplicação;

II - expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);

III - expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;

IV - capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;

V - frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante no Estado.

§ 6º O cumprimento das metas previstas no plano de investimento, referidas no § 5º deste artigo, será avaliado por ocasião do pedido de renovação do regime especial, por meio da Diretoria de Fiscalização.

§ 7º A renovação do regime especial de que trata este capítulo deve ser requerido em até 30 (trinta) dias antes de findado o prazo da concessão, ficando sujeito:

I - ao preenchimento das condições estipuladas para a concessão;

II - ao alcance das metas previstas no projeto de investimento no § 5º deste artigo.

§ 8º O contribuinte ficará sujeito, a qualquer tempo, à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 365. Os benefícios de que trata este capitulo serão revogados, quando a empresa:

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais no mesmo exercício fiscal;

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

III - paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto pessoa jurídica, observado a alínea "d" do inciso III do art. 364 deste anexo;

V - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, ou transferências de mercadorias, em desacordo com o disposto nas alíneas "i" e "j", do inciso III do caput do art. 364 deste anexo;

VI - deixar de cumprir outras obrigações, principal ou acessórias, com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de perda do benefício, na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após regularizar a pendência, reativar e formular novo regime especial.

§ 2º Para efeito do inciso V do caput deste artigo e inciso II do caput do art. 364 deste anexo, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando o sócio ou acionista tenha participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.

§ 3º Na hipótese de não regularização e o benefício venha a ser revogado, fica o contribuinte obrigado a devolver todo o montante de imposto que deixou de ser recolhido, em decorrência de utilização e vigência do crédito fiscal presumido.

Art. 366. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissão em ação fiscal, não usufruem dos benefícios fiscais de que trata este Decreto.

Art. 367. É responsabilidade do beneficiário, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, recolher o ICMS por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Pará, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, será ressarcido ao estabelecimento beneficiário.

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo, ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito fiscal, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito poderá aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do fisco.

Art. 368. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 13% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 5% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário deste capítulo, nas operações internas, fará constar na Nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado, conforme previsto neste artigo.

....."

Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários a consecução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado