Decreto nº 64319 DE 04/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2019

Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2019, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 3º A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.

Parágrafo único. Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.

Art. 4º A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de julho de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº 521/2019

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a aplicação da alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

A minuta prevê que as condições a serem atendidas pelo setor de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, para fazer jus à aplicação da referida alíquota, serão estabelecidas em ato conjunto das Secretarias de Turismo e de Logística e Transporte, bem como dispõe sobre a possibilidade de as empresas de transporte aéreo adquirirem querosene de aviação com alíquota de 12% a partir de 01.07.2019 e as condicionantes para tanto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes