Decreto nº 64305 DE 28/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2019
Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados, nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de junho de 2019.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.305, de 28 de junho de 2019
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-SJD nº 197, de 4 de dezembro de 2018, referendada pela Deliberação CRH nº 220, de 19 de dezembro de 2018, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados (UGRHI 18).
2. Os Preços Unitários Básicos-PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUB CONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO 5,20 : P UB DBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO 5,20 .
2.1. Os PUB's descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na UGRHI-18, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 60% dos PUB's, no 1º ano de exercício fiscal;
b) 75% dos PUB's, no 2º ano de exercício fiscal; e
c) 100% dos PUB's, a partir do 3º ano de exercício fiscal.
3. Ficam isentos de cobrança na UGRHI-18 os usos de água de derivações ou captações superficiais e extrações subterrâneas, isoladas ou em conjunto, com vazão igual ou inferior a 5 (cinco) metros cúbicos por dia.
4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro, não cabendo a retroatividade da cobrança.
4.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, de igual valor, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;
b) Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
c) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
4.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como na fórmula a seguir:
Valor da Cobrança (R$) = VTC CAP + VTC CONS + VTC CL
Sendo:
VTC CAP = Valor Total de Cobrança pela captação
VTC Cons = Valor Total de Cobrança pelo consumo
VTC CL = Valor Total de Cobrança pelo Lançamento
5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração será o produto do volume captado, derivado ou extraído, pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:
VTC CAP = PUF CAP x Q CAP
Sendo:
PUF CAP = Preço Unitário Final para a captação, derivação ou extração, determinado pela fórmula:
PUF CAP = PUB CAP ×(X 1 ×X 2 ×X 3 ×X 4 ×X 5 ...X 13 )
X i (i =1 a 13) = Coeficientes Ponderadores
PUB CAP = Preço Unitário Básico para captação, derivação ou extração = R$ 0,01
Q CAP = V CAP = (volume de água captado, em m 3 , no período, constante da Portaria de Outorga ou do Ato Declaratório).
5.2. O Valor Total de Cobrança pelo Consumo será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para o consumo, conforme a fórmula:
VTC CONS = PUF CONS x Q CONS
Sendo:
PUF CONS = Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:
PUF CONS = PUBCONS×(X 1 ×X 2 ×X 3 ×X 4 ×X 5 ...X 13 )
X i (i=1 a 13) = Coeficientes Ponderadores
PUB CONS = Preço Unitário Básico para consumo = R$ 0,02
Q CONS = V CONS = V CAP X FC
V CONS = é o volume de consumo
V CAP = Volume de água captado, em m3, no período, constante da Portaria de Outorga ou do Ato Declaratório)
FC = Fator de Consumo aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído, assim definido:
FC = ((VCAPT - VLANÇT)/VCAPT)
VCAPT = Volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período e
VLANÇT = Volume de água lançado total, em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
5.3. O Valor Total de Cobrança pela Diluição, transporte e assimilação de efluentes será o produto do preço unitário final para o lançamento pelo volume de água lançado em corpos d'água, em m3, constante do ato de outorga e a concentração média anual de DBO, em kg/m3, presente no efluente final lançado, conforme a fórmula:
VTC CL = PUF CL x Q Lç x Cc
Sendo que:
PUF cl = Preço Unitário Final para o lançamento, determinado pela fórmula:
PUF cl = PUB cl . (Y 1 x Y 2 X Y 3 x.....Y N )
Y i (i =1...13) = Coeficientes Ponderadores
PUB cl = Preço Unitário Básico pala lançamento = R$ 0,10
Q Lç = V LÇ = volume de água lançado em corpos d'água, em m3, constante do ato de outorga ou do Ato Declaratório)
Cc = Concentração média anual de DBO, em kg/m3, presente no efluente final lançado.
5.4. Para a definição da Concentração típica da DBO5,20 (Cc), referida no item 5.3, deve-se considerar os valores medidos, conforme disposto na Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, ou os valores indicados no processo de licenciamento junto à CETESB.
6. Os Coeficientes Ponderadores (CP), definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados como segue:
6.1. Valores dos Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:
Descrição | Coef | Classificação | Valor |
A natureza do corpo d'água. | X 1 | Superficial | 0,95 |
Subterrâneo | 1,05 | ||
A classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual 10.755/1977). | X 2 | Classe 1 | 1,10 |
Classe 2 | 1,00 | ||
Classe 3 | 0,95 | ||
Classe 4 | 0,90 | ||
A disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda/Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos Local = Divisão de sub-UGRHI na UGRHI, se não existir é para UGRHI. |
X 3 | muito alta ( < 0,25) | 0,90 |
alta ( = > 0,25 e < 0,4) | 0,95 | ||
média ( = > 0,4 e < 0,5) | 1,00 | ||
crítica ( = > 0,5 e < 0,8) | 1,05 | ||
Muito crítica ( = > 0,8) | 1,10 | ||
O grau de regularização assegurado por obras hidráulicas. | X 4 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
O volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. |
X 5 | Sem medição | 1,00 |
Com medição | 1,00 | ||
O consumo efetivo ou volume consumido. | X 6 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
A finalidade do uso. | X 7 | Sistema público | 1,00 |
Solução alternativa | 1,00 | ||
Indústria | 1,00 | ||
A sazonalidade. | X 8 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As características dos aquíferos. | X 9 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As características físico- químicas e biológicas da água. | X 10 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
A localização do usuário na bacia. | X 11 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As práticas de conservação e manejo do solo e da água. | X 12 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
A transposição de bacia. | X 13 | Existente | 1,00 |
Não existente | 1,00 |
6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
Descrição | Coef | Classificação | Valor |
A natureza do corpo d'água. | X 1 | Superficial ou Subterrâneo * | 1,0 |
A classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação. | X 2 | Classe 1, 2, 3 ou 4 * | 1,0 |
A disponibilidade hídrica local. | X 3 | Muito alta, Alta, Média, Crítica ou Muito Crítica * | 1,0 |
O grau de regularização assegurado por obras hidráulicas. | X 4 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
O volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. | X 5 | Sem ou com medição * | 1,0 |
O consumo efetivo ou volume consumido. | X 6 | - | 1,0 |
A finalidade do uso. | X 7 | Sistema público ou Solução alternativa * | 1,0 |
A sazonalidade. | X 8 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As características dos aquíferos. | X 9 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As características físico- químicas e biológicas da água. | X 10 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
A localização do usuário na bacia. | X 11 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
As práticas de conservação e manejo do solo e da água. | X 12 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
A transposição de bacia. | X 13 | Existente ou não existente * | 1,0 |
* Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação;
6.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):
Critério | C.P. | Categorias | Valores |
Classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. | Y 1 | Classe 2 | 1,0 |
Classe 3 | 0,95 | ||
Classe 4 | 0,90 | ||
Grau de regularização assegurado por obras hidráulicas. | Y 2 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | |
Carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local. | Y 3 | > 95 % de remoção | 0,8 |
> 90 a < = 95 % de | 0,85 | ||
> 85 a < = 90% de remoção | 0,9 | ||
> 80 a < = 85% de remoção | 0,95 | ||
= 80% de remoção | 1 | ||
Natureza da Atividade. | Y 4 | Sistema Público | 1,0 |
Solução Alternativa | 1,0 | ||
Indústria | 1,0 | ||
Sazonalidade. | Y 5 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | - |
Vulnerabilidade dos aquíferos. | Y 6 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | - |
Características físico- químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento. | Y 7 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | - |
A localização do usuário na bacia. | Y 8 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | - |
As práticas de conservação e manejo do solo e da água. | Y 9 | Não utilizado, conforme artigo 4º, § 2º da Deliberação CRH nº 90 de 10.12.2008. | - |
7. Os recursos arrecadados com a cobrança prevista nesse decreto serão aplicados nas ações prioritárias estabelecidas no Plano de Bacias Hidrográficas do Rio São José dos Dourados, de acordo com seu Programa de Investimentos, e obedecerá aos seus critérios de revisão.
7.1. O programa quadrienal de investimentos dos valores oriundos da cobrança, após aprovado pelo CBH-SJD, deverá ser encaminhado para referendo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH).
8. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-SJD após dois anos do início da cobrança na Bacia Hidrográfica do Rio São José dos Dourados, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.
9. De acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbanos e industriais dos recursos hídricos na UGRHI 18, até a instalação de Agência de Bacias apta a assumir essa função.