Decreto nº 643 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2020

Altera o Decreto n° 472, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado mantenha medidas extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o artigo 1°do Decreto n° 472, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, como segue:

"Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento decendial do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, nas hipóteses adiante indicadas, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021:

I -prazos previstos nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado;

II - prazo previsto no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Parágrafo único Ainda em caráter excepcional, em relação aos períodos indicados no caput deste artigo e nas hipóteses descritas nos respectivos incisos, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.