Decreto nº 643 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2016

Dispõe sobre a utilização das áreas interna e externa da Arena Multiuso Governador José Fragelli - Arena Pantanal.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentação do uso da Arena Multiuso Governador José Fragelli - Arena Pantanal;

Considerando o Decreto nº 471, de 01 abril de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, o qual vinculou a Arena Multiuso Governador José Fragelli - Arena Pantanal a sua estrutura;

Considerando a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

Decreta:

TÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Este decreto tem por finalidade a definição de regras de gestão e utilização das áreas interna e externa da Arena Multiuso Governador José Fragelli - Arena Pantanal, também denominada Arena Pantanal.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se Arena Pantanal:

I - Área Interna da Arena: Composta por 5 níveis de acesso aos diversos setores de arquibancada, áreas Vips e Vvips, Camarotes, Auditório, setor destinado à Imprensa e gramado, sendo:

a) Nível 00 - Subsolo - Acesso de veículos, acesso ao gramado acesso ao auditório;

b) Nível 10 - Praça - Acesso principal da Arena Pantanal e acesso direto aos setores inferiores da arquibancada e escadas e elevadores de acesso aos demais níveis;

c) Nível 20 - Áreas Vip e Vvip (Oeste) e Camarotes (Leste);

d) Nível 30 - Áreas de Imprensa (Oeste) e Camarotes (Norte, Sul e Leste);

e) Nível 40 - Acesso aos setores Superiores da Arquibancada.

II - Área Externa da Arena: Constitui em um conjunto arquitetônico que reúne restaurante, choperia, marquise e estacionamento, que funcionará como pórtico de entrada e área de sombreamento para a praça de chegada da Arena, contendo aproximadamente 300 mil m².

§ 2º As áreas interna e externa da Arena Pantanal poderão ser utilizadas para realização de eventos de natureza cultural, artística, esportiva, educacional, recreativa, cívica, religiosa e turística, bem como, para na realização de congressos, feiras, exposições e eventos similares, desde que observada sua adequação ao evento proposto.

§ 3º As áreas interna e externa da Arena Pantanal poderão ser utilizadas por mais de um evento, desde que não sejam concorrentes entre si.

Art. 2º A administração da Arena Pantanal caberá à Secretaria de Estado de Gestão, por intermédio da Superintendência da Arena Pantanal.

Parágrafo único. A autorização de uso, das áreas interna e externa da Arena Pantanal, é competência do Secretário de Estado de Gestão e poderá ser delegada, mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial.

TÍTULO II

DAS AUTORIZATÁRIAS

Art. 3º As áreas interna e externa da Arena Pantanal poderão ser utilizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mediante Termo de Autorização de Uso e pagamento de preço público, formalizado em processo administrativo.


Parágrafo único. A autorizatária deverá indicar uma pessoa física, responsável solidária pelo evento, que será a interlocutora direta com a administração da Arena Pantanal.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DO USO

Art. 4º A solicitação de uso das áreas interna e externa da Arena Pantanal deverá ser encaminhada à administração da Arena Pantanal, que se encarregará da análise técnica e jurídica.

Art. 5º A solicitação para a utilização das áreas interna e externa da Arena Pantanal deverão conter o período do evento, dias e horários destinados aos treinamentos, montagem de equipamentos e de realização, bem como descrição completa do evento, além dos requisitos previstos no art. 44 da Lei Estadual nº 7.692/2002.

Parágrafo único. Após deferimento do uso pela autorizatária das áreas interna e externa, deverá ser firmado o Termo de Autorização de Uso, com reconhecimento de firma da autorizatária, e realizada a vistoria inicial.

TÍTULO IV

DAS VISTORIAS E DA RESTITUIÇÃO DA ÁREA

Art. 6º Será realizada pela autorizante, em conjunto com a autorizatária, vistoria inicial e final, que averiguará as condições físicas e estruturais dos bens móveis, imóveis e equipamentos das áreas interna e externa da Arena Pantanal, bem como das condições de limpeza dos espaços destinados ao evento.

Art. 7º As áreas interna e externa da Arena Pantanal utilizadas pela autorizatária deverão ser restituídas à Administração Pública, após a realização do evento, nas mesmas condições de limpeza e uso, mediante formalização de Termo de Devolução.

§ 1º No caso de deteriorações, defeitos ou avarias no imóvel, não decorrentes de desgaste natural, obrigará a autorizatária realizar a devida manutenção, de modo a entregá-lo, dentro do prazo fixado pela Administração Pública e nas mesmas condições verificadas no Termo de Vistoria Inicial.

§ 2º Na inviabilidade da manutenção, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos os valores necessários à reparação integral do dano, conforme orçamento a ser realizado pela autorizante.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 8º A celebração do Termo de Autorização de Uso não exime a autorizatária de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente, prevenção de incêndio e pânico, proteção e defesa do torcedor, defesa do consumidor e demais normas existentes para cada tipo de atividade.

§ 1º Caberá a autorizatária a comunicação do evento junto aos órgãos e entidades de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Juizado Especial do Torcedor, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos e entidades de fiscalização, controle e regulação necessários.

§ 2º A autorizatária deverá apresentar à administração da Arena Pantanal, quando cabível, o respectivo Licenciamento Eventual, expedido pela autoridade competente e o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto e nas legislações aplicáveis, antes que ocorra o evento.


§ 3º A Administração Pública não é responsável pelos serviços desenvolvidos pela autorizatária ou pelo preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável ao evento ou atividade.

Art. 9º É vedada à autorizatária a sublocação, cessão, autorização particular, comodato e qualquer outra forma de transferência de uso das áreas interna e externa, cuja utilização decorra de Termo de Autorização de Uso previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo, extinguirá automaticamente o Termo Autorização de Uso e proibirá nova autorização de uso durante tempo especificado em norma complementar.

TÍTULO VI

DA GARANTIA DE USO

Art. 10. No ato de assinatura do Termo de Autorização de Uso a autorizatária deverá entregar, no mesmo valor do preço público definido, uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária;

IV - cheque administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão ficar desobrigados da entrega de garantia, a critério da autoridade competente.

TÍTULO VII

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 11. Para a utilização das áreas interna e externa da Arena Pantanal será devido o pagamento de preço público em favor do Tesouro do Estado de Mato Grosso, mediante Documento de Arrecadação - DAR.

Parágrafo único. O preço público poderá ser estipulado em até 8% da renda bruta auferida no evento, conforme definido pela autoridade competente.

Art. 12. Caberá ao Secretário de Estado de Gestão, após prévia manifestação da Superintendência da Arena Pantanal, autorizar a utilização da Arena Pantanal, com isenção total ou parcial do pagamento de preço público, ou em contraprestação social, sempre que considerar a ocorrência de circunstância de relevância pública, institucional, social, profissional, esportiva ou econômica.

Parágrafo único. A isenção do pagamento do preço público não abrange outros deveres decorrente deste Decreto, em especial a assinatura do Termo de Autorização de Uso, apresentação de garantia, manutenção ou ressarcimento em caso de dano ao patrimônio público.

Art. 13. Nas áreas interna e externa poderão ter visitas guiadas e licenças para instalação de propagandas, mediante pagamento de preço público.

TÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DO EVENTO

Art. 14. O Termo de Autorização de Uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que particulares utilizem bem público de modo privativo, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, sem direito a indenização, perda e danos ou restituição de investimentos.


Art. 15. O cancelamento da reserva ou do evento pela autorizatária, até 15 dias corridos antes da realização do evento, não ensejará em cobrança de multa pela notificação formal do cancelamento.

Parágrafo único. Eventual cancelamento pela autorizatária, com menos de 15 dias da data de realização do evento, a obrigará recolher ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação - DAR, multa e encargos decorrentes da desistência, conforme percentuais estipulados em norma complementar.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Caberá a Secretaria de Estado de Gestão a expedição de todas as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial a definição dos preços públicos pelo uso das áreas interna e externa da Arena Pantanal.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Gestão