Decreto nº 6425 DE 12/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2012

Retifica o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.675, de 23 de maio de 2012, que disciplina a compra e a distribuição de leite aos internos em hospitais públicos do Estado, aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e à população carcerária, em tratamento de saúde, e apoio a organização e qualificação do segmento agroindustrial do setor leiteiro do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.675, de 23 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os internos em hospitais públicos do Estado, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e a população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde, receberão leite pasteurizado, oriundo de fornecedores locais e regionais, preferencialmente os da agricultura familiar do Paraná.

 

Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado, empresas vinculadas, órgãos e instituições integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná, autorizados a participar da aquisição de leite, para demandas específicas de cada Pasta, mediante contrato específico por elas celebrados, decorrente de credenciamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 2º. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:

 

I - definir os padrões de leite pasteurizado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal.

 

II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;

 

III - acompanhar e avaliar, periodicamente, as usinas de beneficiamento de leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;

 

IV - acompanhar o controle da qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;

 

V - coordenar e auxiliar na capacitação e na prestação de assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru e refrigerado; e

 

VI - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado pelos laboratórios credenciados à Rede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná."

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 12 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

 

RITA MARIA FRANCO RIBEIRO,

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

 

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA,

Secretária de Estado da Família Desenvolvimento Social

 

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA,

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 

RENE JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS,

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

 

MARIA TEREZA UILLE GOMES,

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos