Decreto nº 64220 DE 07/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019
Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/2014 , de 21 de outubro de 2014, e no Convênio ICMS 10/2019 , de 13 de março de 2019,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
II - doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava;
III - saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.
Parágrafo único. A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.
A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/2014 , de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2020, conforme Convênio ICMS 10/2019 , de 13 de março de 2019.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes