Decreto nº 6419 DE 01/04/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 1992
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante enumeradas do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1773, de 13 de setembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inc. I do art. 2º:
"Art. 2º ...................................................................
I - quatro (04) funcionários da área fazendária, ativos ou inativos, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;";
II - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 18:
"Art. 18 - Os membros e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por sessão em que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente àquela paga aos membros do Conselho Estadual de Educação, até o máximo de dezesseis (16) sessões por mês.
§ 1º A gratificação referida no caput não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 2º Fará jus à gratificação o Conselheiro que comparecer à sessão, inclusive na hipótese referida na parte final do caput do art. 37.";
III - o caput do art. 35 e seu parágrafo único, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"Art. 35 - O Conselho realizará sessões plenas com a participação de todos os Conselheiros titulares de ambas as câmaras, bem como sessões das câmaras.
§ 1º Cada câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, no mínimo duas vezes por semana, em horário pré-estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que razões especiais justifiquem a reunião;
§ 2º As sessões plenas poderão ser realizadas a critério do Presidente ou a requerimento de pelo menos dois (2) Conselheiros, para tratar de assuntos administrativos ou da uniformização da jurisprudência do órgão.";
IV - o art. 38, acrescentando-se os incs. I e II:
"Art. 38 - Nas sessões, as deliberações do Conselho serão tomadas com os seguintes quoruns:
I - sessões plenas --- sete (07) Conselheiros, inclusive o Presidente, devendo estar presentes, pelo menos, três (3) membros de cada representação;
II - sessões das câmaras --- três (03) Conselheiros, inclusive o Presidente, devendo estar presente, pelo menos, um membro de cada representação.";
V - o § 1º do art. 63:
"Art. 63. ....................................................................
§ 1º Será de vinte (20) dias o prazo para a interposição de recurso voluntário ou de ofício, contado da data da ciência da decisão de primeira instância.".
Art. 2º Ficam acrescentadas nos dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.773, de 13 de setembro de 1982, as seguintes normas.
I - os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 2º:
"Art. 2º ........................................................................
§ 5º Ocorrendo a nomeação de mais Conselheiros, nos termos do disposto no § 1º, poderão ser estabelecidas câmaras, compostas de cinco membros cada uma.
§ 6º Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para integrar qualquer câmara, indistintamente, observando-se apenas os aspectos da representação.
§ 7º No caso de formação de câmaras, serão elas dirigidas pelo Presidente do Conselho e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.";
II - o inc. XXVII ao art. 10:
"Art. 10. .......................................................................
XXVII - designar os Conselheiros para comporem as câmaras e substituí-los, quando necessário.";
III - o § 3º ao art. 11:
"Art. 11. ..........................................................................
§ 3º A matéria prevista no inc. I é de competência das sessões das câmaras reunidas para esse fim; as previstas nos incs. II a VIII competem às sessões plenas.";
IV - o § 5º ao art. 15:
"Art. 15 - .........................................................................
§ 5º Quando do retorno de processo em diligência, o Representante da Fazenda Pública Estadual deverá manifestar-se sobre o resultado daquela, antes do julgamento.";
V - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 89:
"Art. 89. ....................................................................
§ 1º Ao proferir o voto nas câmaras, qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente o pronunciamento prévio do Conselho, através de deliberação a ser tomada em sessão plena.
§ 2º A parte interessada poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição em separado, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Reconhecida qualquer divergência pela própria câmara, o Presidente do Conselho designará o dia no qual, em sessão plena, deva ocorrer o julgamento, funcionando como relator o Conselheiro a quem coube relatar originalmente a matéria.
§ 4º Antes da sessão do julgamento, o processo será encaminhado ao representante da Fazenda Pública Estadual, para emissão de parecer.
§ 5º O julgamento ocorrido em sessão plena, tomado por maioria absoluta de votos dos Conselheiros titulares, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência, observado o seguinte:
I - o julgamento, embora por maioria simples, vinculará o órgão que decidir a matéria;
II - mensalmente, o Presidente do Conselho fará publicar no Diário Oficial as súmulas aprovadas, reproduzindo, ao final do ano, a divulgação de todas aquelas adotadas durante o exercício;
III - qualquer súmula poderá sofrer alteração, parcial ou total, desde que decidida pela maioria absoluta dos Conselheiros em sessão plena.".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de abril de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda