Decreto nº 6417 DE 01/04/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 abr 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e suas alterações posteriores;

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju, cabendo ao Poder Público Municipal estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de medidas sanitárias urgentes;

Considerando que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a evitar o colapso no sistema de saúde e atuando em prol da coletividade;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.804, de 31 de março de 2021;

Considerando a reunião realizada em 31 de março de 2021 pelo Comitê de Operação de Emergência (COE), instituído pelo Decreto Municipal nº 6.097, de 16 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 29 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021 e 6.409, de 23 de março de 2021, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6437 DE 23/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 15 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021 e 6.409, de 23 de março de 2021, observado-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6422 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 07 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos nº 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021 e 6.409, de 23 de março de 2021, observando-se o seguinte:

I - permanece vigente o toque de recolher, das 20h às 05h do dia subsequente, inclusive no final de semana, devendo os estabelecimentos encerrarem suas atividades às 19h;

II - permanece vigente a vedação ao funcionamento de atividades não essenciais no final de semana (sábado e domingo), englobando todas as atividades e lojas, ainda que instaladas em supermercados ou outros estabelecimentos essenciais, bem como academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;

III - permanece vigente a autorização para funcionamento dos serviços de entrega em domicílio (delivery) e retirada (take away) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares durante todos os dias da semana (incluindo sábado, domingo e feriados), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio;

IV - fica vedada nos dias 24 e 25 de abril de 2021, a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6437 DE 23/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - fica vedada nos dias 10 e 11 de abril de 2021, a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6422 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - fica vedada nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2021, a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas amadoras coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 1º Todas as regras e medidas de restrição como as de distanciamento, de uso de máscara, as de percentual de ocupação ou de proibição de uso, em determinados dias e horários, inclusive o toque de recolher, aplicam-se sobre as áreas comuns dos condomínios, horizontais e verticais, incumbindo ao síndico, nos termos das normas internas, fiscalizar o efetivo cumprimento e reportar às autoridades os casos de descumprimento.

§ 2º A prática individual de atividades esportivas continua permitida, em espaços públicos e privados, salvo durante os horários de toque de recolher e na hipótese do inciso IV deste art. 1º, respeitando-se sempre medidas sanitárias como uso de máscara e distanciamento social.

Art. 2º As atividades religiosos, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos podem funcionar todos os dias da semana até as 19h, respeitada a limitação máxima de 30% da capacidade de ocupação.

Art. 3º Durante o feriado da Sexta-feira da Paixão (02 de abril de 2021) fica vedado o funcionamento das atividades não-essenciais e especiais, bem como academias de ginástica e desportivas, de qualquer modalidade, e a prática de atividades físicas coletivas em geral.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e das demais medidas em vigor, quando reputados urgentes, serão resolvidos por ato Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, no bojo das atribuições do SMRE, ou por portaria da Secretária Municipal da Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6422 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A suspensão das atividades educacionais presenciais, prevista no art. 4º do Decreto Municipal nº 6.400 , de 12 de março de 2021, fica prorrogada até o dia 03 de maio de 2021, nas redes pública e privada de ensino, mantidas as demais disposições ali estabelecidas.

Art. 5º O expediente administrativo nos órgãos e entidade da Administração direta e indireta do Município de Aracaju, inclusive dos prestadores de serviços a tais entidades, fica estabelecido das 09 às 15 horas a partir do dia 05 de abril de 2021.

§ 1º Incumbe ao gestor estabelecer regras e orientações quanto à aplicação do novo horário, inclusive quanto ao repousa intrajornada, quando aplicável.

§ 2º A regra do caput não se aplica aos serviços municipais essenciais, assim definidos no parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 6.103 , de 24 de março de 2020.

§ 3º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, monitorará o efeito da medida estabelecida no caput como instrumento de melhor distribuição de usuários dos serviços de transporte coletivo ao longo do dia, aliviando a concentração do uso dos serviços urbanos nos horários de pico, recomendando, se assim entender, que essa medida se estenda a outros órgãos públicos na cidade de Aracaju.

Art. 6º Fica determinado à SMTT a realização de reunião, em caráter emergencial, com entidades de representativas da atividade econômica na cidade de Aracaju visando à discussão de um modelo de funcionamento, abertura e fechamento de estabelecimentos que proporcione melhor distribuição de usuários dos serviços de transporte coletivo no longo do dia, buscando mitigar - durante a pandemia - a concentração do uso dos serviços urbanos nos horários de pico.

§ 1º O resultado da reunião deverá ser apresentado para a próxima deliberação do Comitê de Operação de Emergência.

§ 2º A SMTT reportará ao Comitê de Operação de Emergência, ainda, o resultado do conjunto de medidas sanitárias já implementadas e novas proposições que entender cabíveis no âmbito do transporte coletivo na cidade de Aracaju, visando a continuar aprimorando o distanciamento social nos terminais urbanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal de Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo