Decreto nº 6395 DE 05/03/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 mar 2021
Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, com fundamento no Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências correlatas.
Nota: Ver Decreto Nº 6409 DE 23/03/2021, que prorroga até o dia 31 de março de 2021, as medidas restritivas instituídas por este Decreto.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e alterações posteriores;
Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavírus, salvaguardando a incolumidade pública no âmbito do Município de Aracaju;
Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.780, de 04 de março de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a restrição ao exercício de atividades não essenciais e especiais, assim definidas na relação constante no Anexo Único da Resolução nº 11/2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.780, de 04 de março de 2021.
§ 1º As restrições definidas neste Decreto têm natureza temporária e excepcional e devem observar as seguintes condições:
I - nos finais de semana de 05 a 07, 12 a 14 de março de 2021:
a) as atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares serão proibidas entre as 18h da sexta-feira e 05h da segunda-feira subsequente, permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou retirada (take away) de alimentação;
b) não funcionarão nos dias 06 e 07, 13 e 14 do mês de março de 2021, as demais atividades não essenciais e especiais, aí inclusos os shopping centers, galerias e centros empresariais.
II - no período de 05 a 21 de março de 2021:
a) ressalvadas as áreas de saúde e segurança, todas as atividades (essenciais, não essenciais e especiais) deverão observar a limitação máxima de ocupação de 50% do local do estabelecimento, cabendo aos dirigentes estabelecer regras e rotinas de rodízio para evitar aglomeração;
b) observar-se-ão ainda regras de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre mesas, com máximo de 06 (seis) pessoas por mesa;
c) as atividades não essenciais e especiais estarão proibidas de funcionar entre 22h de um dia e 05h do dia subsequente;
d) as atividades consideradas essenciais, incluídas as lojas de conveniência, não poderão comercializar bebidas alcoólicas das 22h de um dia até as 5h do dia subsequente, nem permitir aglomeração de pessoas durante todo o turno de funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado nos incisos I e II do § 1º deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 2º O horário de funcionamento da Administração Pública Municipal não essencial será estabelecido por cada gestor, aos quais incumbirá dispor sobre as rotinas de adaptação e escalas de rodízio, mantido o atendimento externo.
Art. 3º Fica proibido no Município de Aracaju, no período de 05 a 21 de março de 2021, a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados.
Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
Art. 4º A Guarda Municipal de Aracaju e demais órgãos de fiscalização apoiarão a aplicação das medidas necessárias e previstas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Waneska de Souza Barboza
Secretária Municipal da Saúde
Daisy Carla Cardoso Dias
Secretária Municipal de Governo, em exercício