Decreto nº 639-R DE 05/04/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do art. 185:
"Art. 185..................................................................................................................
§ 1° ...........................................................................................................................
I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;
II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
II – o art. 242:
"Art. 242. .................................................................................................................
I - à refinaria de petróleo ou suas bases:
...................................................................................................................................
§ 2º............................................................................................................................
III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases;
......................................................................................................................" (NR)
III – o art. 243:
"Art. 243. .............................................................................................................
§ 10. Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento.
§ 11. A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................................................
§ 17.......................................................................................................................
IV –.......................................................................................................................
b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases;
V –........................................................................................................................
b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, destinatárias do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...".
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O item VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI-MENTO DIAS APÓS O ENCERRA- MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL Importa- dor OU FABRICANTE |
DISTRI-BUIDOR |
||
................................................................................ VIII –Derivados ou não de petróleo: Operação interna:(Conv.ICMS-3/99- normal).................... (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) Gasolina automotiva Gasolina de aviação................................... Álcool hidratado ....................................... Óleo diesel ................................................ Lubrificante ............................................... Gás liqüefeito .............................................. Querosene para aviação .............................. Querosene outros tipos ................................ Operação interestadual:1. Gasolina automotiva (Conv.ICMS-3/99- normal)............................. (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) 2. Gasolina de aviação...................................... Álcool hidratado (alíquota de 12%) .............. Álcool hidratado (alíquota de 7%) ................. Óleo diesel ..................................................... Lubrificante..................................................... Gás liqüefeito .................................................. Querosene para aviação.................................... Querosene outros tipos...................................... |
110,36% 60,45% 30% 33,92% 28,09% 30% 205,24% 30% 30% 180,48% 113,94% 73,33% 73,33% 73,33% 54,33% 56,63% 246,86% 73,33% 56,63% |
22,39% 20% 30% 25,37% 10,48% 30% 30% 30% 30% 63,19% 60% 73,33% 47,10% 55,45% 37,50% 56,63% 47,73% 73,33% 56,63% |
10 |
......................................................................................................................" (NR)