Decreto nº 639-R DE 05/04/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 185:

"Art. 185..................................................................................................................

§ 1° ...........................................................................................................................

I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

II – o art. 242:

"Art. 242. .................................................................................................................

I - à refinaria de petróleo ou suas bases:

...................................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................................

III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases;

......................................................................................................................" (NR)

III – o art. 243:

"Art. 243. .............................................................................................................

§ 10. Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento.

§ 11. A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

..............................................................................................................................

§ 17.......................................................................................................................

IV –.......................................................................................................................

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases;

V –........................................................................................................................

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, destinatárias do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...".

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O item VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 

 

 

 

 

 

PRODUTOS

MARGEM DE

VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

DIAS APÓS O

ENCERRA-

MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL

Importa-

dor OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

................................................................................

VIII –Derivados ou não de petróleo:

Operação interna:

(Conv.ICMS-3/99- normal)....................

(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

Gasolina automotiva Gasolina de aviação................................... Álcool hidratado ....................................... Óleo diesel ................................................ Lubrificante ............................................... Gás liqüefeito .............................................. Querosene para aviação .............................. Querosene outros tipos ................................ Operação interestadual:

1. Gasolina automotiva

(Conv.ICMS-3/99- normal).............................

(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

2. Gasolina de aviação......................................

Álcool hidratado (alíquota de 12%) .............. Álcool hidratado (alíquota de 7%) ................. Óleo diesel ..................................................... Lubrificante..................................................... Gás liqüefeito .................................................. Querosene para aviação.................................... Querosene outros tipos......................................

110,36%

60,45%

30%

33,92%

28,09%

30%

205,24%

30%

30%

180,48%

113,94%

73,33%

73,33%

73,33%

54,33%

56,63%

246,86%

73,33%

56,63%

22,39%

20%

30%

25,37%

10,48%

30%

30%

30%

30%

63,19%

60%

73,33%

47,10%

55,45%

37,50%

56,63%

47,73%

73,33%

56,63%

10

......................................................................................................................" (NR)