Decreto nº 638 DE 13/07/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 323358/2016, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando as informações constantes no Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2016 e no Informativo nº 12/2016 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso, as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco crítico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Principio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção das Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2016, podendo ser prorrogado de acordo com as condições climáticas e outras variáveis que colocam em risco o meio ambiente e a coletividade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

CARLOS FÁVARO

Secretário de Estado do Meio Ambiente