Decreto nº 6.349 de 10/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2008

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, celebrado em Brasília, em 7 de maio de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia celebraram, em Brasília, em 7 de maio de 2002, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 276, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, celebrado em Brasília, em 7 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Armênia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Guiados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Desejando promover a cooperação no campo da cultura,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação em vários setores de interesse mútuo e estimularão, em particular:

- o intercâmbio de grupos teatrais, artísticos e folclóricos, assim como o de artistas individuais;

- a cooperação no campo do cinema, por meio do intercâmbio de filmes ou da participação em festivais internacionais de cinema organizados pela outra Parte Contratante;

- o intercâmbio de exposições de arte.

ARTIGO 2º

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio de informações entre museus, bibliotecas e arquivos nacionais de ambos os países.

ARTIGO 3º

As Partes Contratantes organizarão seminários e simpósios bilaterais com a participação de peritos das respectivas instituições públicas e privadas voltadas para o estudo de problemas relativos à preservação do patrimônio cultural.

ARTIGO 4º

As Partes Contratantes promoverão a participação de seus representantes em conferências, competições e reuniões internacionais sobre assuntos culturais organizados pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 5º

1. As Partes Contratantes concordam em proceder, com base na reciprocidade, à criação de Centros Culturais em suas respectivas capitais.

2. O estatuto legal e as condições de funcionamento dos Centros Culturais serão objeto de acordo específico a ser concluído entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 6º

As Partes Contratantes estimularão a realização de encontros e o intercâmbio de artistas, bem como a troca de experiências e de especialistas na área da educação artística.

ARTIGO 7º

1. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam a Comissão Mista Brasil-Armênia, a qual será composta de representantes de ambas as Partes Contratantes e reunir-se-á, alternadamente, em Brasília e em Yerevan, a cada três anos.

2. A Comissão deverá examinar assuntos relativos à aplicação do presente Acordo e definir, em detalhes, os programas de cooperação, bem como os meios para seu financiamento.

ARTIGO 8º

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação.

2. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes, por meio da troca de Notas diplomáticas.

As modificações entrarão em vigor de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

ARTIGO 9º

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será prorrogado automaticamente pelo mesmo período, a não ser que uma das Partes Contratantes manifeste, por escrito e por via diplomática, seu desejo de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação.

2. O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos em execução, a não ser que as Partes Contratantes decidam o contrário.

Feito em Brasília, em 7 de maio de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, armênia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Lafer

Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

Vartan Oskanyan

Ministro das Relações Exteriores