Decreto nº 6.326 de 12/12/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2005

Regulamenta a Lei nº 15.427, de 18 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 3º da Lei nº 15.427, de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26089211,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Consumação mínima, cuja cobrança é vedada no Estado, é caracterizada quando há condicionamento do fornecimento de mercadorias e/ou serviços a limites quantitativos mínimos, onde o valor correspondente ao consumo mínimo estabelecido, unilateralmente, pelo estabelecimento fornecedor é cobrado de forma antecipada, na entrada, sem que o consumidor tenha direto à restituição da quantia excedente à efetiva consumação.

Art. 2º A proibição de cobrança de consumação mínima estende-se a todos e quaisquer subterfúgios (oferecimento de bebidas, comestíveis, vales, Bônus, mercadorias e serviços variados, brindes etc.) utilizados pelos estabelecimentos indicados no art. 1º para, ainda que disfarçadamente, efetuar aquela cobrança.

Art. 3º A fiscalização e as multas aplicáveis às infrações ao disposto na Lei estadual nº 15.427, de 18 de outubro de 2005, e no seu Regulamento, baixado por este Decreto, obedecerão às normas da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do seu Regulamento, a que se refere o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva