Decreto nº 632 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Altera o RICMS/MT, quanto à redução de base de cálculo em operações com suínos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 183/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 49/2023, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, e aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 183/2023, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 103/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 103/2023 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 33-A que a integra, conforme segue:

“ANEXO V

(...)

CAPÍTULO XII

(...)

Seção II-A Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos

Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;

III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda