Decreto nº 6319 DE 27/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 1991

Define prazos, altera tabela de valores para o recolhimento do IPVA e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985, e

CONSIDERANDO que o valor comercial de veículos nacionais e importados, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tem sofrido alterações incompatíveis com quaisquer dos índices oficiais aplicáveis para mensurar-se a inflação do País;

CONSIDERANDO que tal imposto tem como fato gerador a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada ano, ou o ato de aquisição de veículo novo ou importado do exterior, e que assim a sua base de cálculo deve ser uniforme durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que o prazo de pagamento, coincidente com a data fixada para o licenciamento dos veículos, é ato que objetiva desafogar o congestionamento do sistema arrecadador, em benefício do contribuinte,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 21.12.1995, DOE MS de 22.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996):

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido nos exercícios de 1992 e seguintes, deverá ser pago:

I - em relação aos veículos rodoviários usados, de acordo com o último algarismo da placa do veículo:

a) com o final 1 --- até 31 de janeiro;

b) com o final 2 --- até 28 de fevereiro;

c) com o final 3 --- até 31 de março;

d) com o final 4 --- até 30 de abril;

e) com o final 5 --- até 31 de maio;

f) com o final 6 --- até 30 de junho;

g) com o final 7 --- até 31 de julho;

h) com o final 8 --- até 31 de agosto;

i) com o final 9 --- até 30 de setembro;

j) com o final 0 --- até 31 de outubro;

II - relativamente aos veículos aeroviários e aquaviários usados, até o dia 31 de março;

III - antes:

a) dos respectivos licenciamento ou registro, nos casos de veículos aeroviários, aquaviários e rodoviários, nacionais novos ou importados do exterior, novos ou usados

b) da transferência de propriedade ou de domicílio do titular para outro Município ou para outra unidade da Federação, se o vencimento não tiver ainda ocorrido, para quaisquer dos tipos ou espécies de veículos referidos na alínea anterior.

§ 1º Tratando-se de veículos novos, o valor do imposto será cobrado em tantos duodécimos quantos forem os meses restantes para o término do exercício, incluído o mês de licenciamento ou de registro.

§ 2º É facultado ao contribuinte realizar o pagamento do imposto antes do seu vencimento; todavia, o comprovante de quitação deverá, quando necessário, ser apresentado ao órgão de licenciamento ou de registro.

2) Ver artigo 4º do Decreto nº 8.413, de 21.12.1995, DOE MS de 22.12.1995, que dispõe sobre a aplicabilidade dos prazos previstos neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1996.

Art. 2º A base de cálculo do imposto pela posse ou propriedade de aeronaves, embarcações e veículos rodoviários é:

I - o valor da aquisição constante na Nota Fiscal, quando se tratar de veículo nacional novo ou importado do exterior, novo ou usado, comercializados pela rede de revendedores;

II - o valor constante do documento de importação, convertido para a moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do desembaraço aduaneiro e acrescido dos valores dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, das despesas aduaneira e do ICMS cobrado, no caso de veículo novo ou usado importado diretamente pelo proprietário ou possuidor;

III - o valor estimado, quando se tratar de veículo usado, com licença ou registro no País, cujo valor do imposto a recolher é aquele constante na Tabela anexa.

Art. 3º As alíquotas do imposto são:

I - sete por cento para os carros de corrida;

II - dois por cento para os carros de passeio e modelos esportivos;

III - 1,5% para camionetas de uso misto e utilitários;

IV - 1,5% para caminhões e veículos destinados ao transporte público de passageiros;

V - um por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores, aeronaves e embarcações.

Art. 4º O valor do imposto a recolher, relativamente aos veículos usados, é o contido na Tabela anexa, expresso em UFERMS.

§ 1º O valor do imposto será convertido em cruzeiros, mediante a multiplicação do número de UFERMS pelo respectivo valor desta, na data do pagamento.

§ 2º A discordância, quanto ao valor venal atribuído como base de cálculo e constante na Tabela, ensejará a avaliação do veículo por uma Junta Avaliadora nomeada pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, composta, no mínimo por três membros, hipótese em que prevalecerá o valor encontrado pela referida junta.

Art. 5º Em casos especiais, principalmente quanto à propriedade de aeronaves e embarcações, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá parcelar o recolhimento do imposto.

Art. 6º Ficam mantidas as disposições regulamentares que não conflitarem com o disposto neste Decreto, revogando-se os Decretos nº 5.131, de 19 de junho de 1989, e 5.743, de 20 de dezembro de 1990, e as demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda