Decreto nº 6.316 de 03/04/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 abr 1997

Prorroga o tratamento tributário simplificado aplicável à indústria de vestuário, concedido através do Decreto nº 2.933/94, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base nos §§ 3º e 4º, do art. 27, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996 e,

considerando a necessidade da manutenção de instrumentos capazes de revitalizar a indústria baiana de vestuário, com reflexos diretos no aumento do emprego da mão-de-obra e na demanda de matérias-primas por este setor; e

considerando que o aludido segmento, sob a égide do Decreto nº 2.933, de 24 de março de 1994, demonstrou além de crescimento econômico um conseqüente incremento no recolhimento de impostos,

DECRETA

Art. 1º Os estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, classificados na posição 25 do Código de Atividades Econômicas - Anexo 3 do RICMS/BA, poderão apurar o ICMS relativo à comercialização de suas mercadorias, de forma simplificada, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal, relativa às saídas de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:

I - 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.000 UPF-Ba;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPF-BA.

Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo regime previsto no artigo antecedente observarão, inicialmente, as seguintes condições:

I - o valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não-tributadas bem como as devoluções de mercadorias adquiridas;

II - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

III - nas saídas de mercadorias tributadas a nota fiscal será emitida com destaque normal do imposto;

IV - tratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíqüotas, a sua tributação ocorrerá na forma disposta no Regulamento do ICMS (RICMS/BA), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997;

V - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 357 do RICMS/BA, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;

VI - é vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.

Art. 3º Às operações relativas a desincorporação de bens do ativo e de uso e consumo não se aplicarão as normas do regime previsto neste Decreto, ficando sujeitas ao tratamento tributário adotado pelo RICMS/BA.

Art. 4º A escrituração fiscal será também simplificada, devendo ser escriturados apenas os livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. Os livros acima indicados, as notas fiscais decorrentes de entradas e saídas de mercadorias, os conhecimentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone e aluguel, além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento referentes aos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser conservados no estabelecimento, em ordem cronológica.

Art. 5º O enquadramento do contribuinte no regime previsto neste Decreto ocorrerá mediante protocolização do DIC com a alteração na forma de pagamento, campo 11, dirigido à Inspetoria Fiscal da sua circunscrição.

Art. 6º Será desenquadrado do regime o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade industrial;

III - praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem em redução do montante do imposto a recolher, implicando o desenquadramento na exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;

IV - prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao Fisco quando solicitado, hipótese em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das demais sanções;

V - deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

VI - se encontrar em débito, não regularizado, com a Fazenda Pública Estadual;

VII - a receita bruta mensal ultrapasse o valor correspondente a 30.000 (trinta mil) UPF-BA, em qualquer período de apuração.

Art. 7º O cumprimento das obrigações não excepcionadas no presente Decreto, seguirá as regras constantes do RICMS/BA.

Art. 8º Como faculdade prevista no § 5º, do art. 27, da Lei nº 7.014/96, os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), na conformidade do seu regulamento.

Art. 9º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a emitir atos normativos necessários à aplicação do regime previsto neste Decreto.

Art. 10. O regime previsto neste Decreto terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do dia 25 de março de 1997.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração