Decreto nº 6.302 de 12/12/2007

Norma Federal

Institui o Programa Brasil Profissionalizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais.

Parágrafo único. São objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:

I - expandir o atendimento e melhorar a qualidade da educação brasileira;

II - desenvolver e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos;

III - propiciar a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;

IV - fomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a distância;

V - contribuir para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;

VI - incentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

VII - fomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e

VIII - fomentar a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.

Art. 2º O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição .

Art. 3º Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .

§ 1º As propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e conter:

I - descrição detalhada dos projetos pedagógicos;

II - orçamento detalhado por item de dispêndio; e

III - cronograma de atividades.

§ 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

Art. 4º A seleção das propostas a serem contempladas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do Programa Brasil Profissionalizado, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE.

Art. 5º As despesas do Programa Brasil Profissionalizado correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes.

Parágrafo único. A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

Art. 6º O FNDE acompanhará a execução físico-financeira dos convênios.

Art. 7º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa Brasil Profissionalizado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad