Decreto nº 630 de 27/05/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Regulamenta a Lei Municipal nº 12.136/2007, que estabelece normas para a prestação, no Município de Curitiba, de serviço de manobra e guarda de veículos conhecido como Serviço de Valet.

(Revogado pelo Decreto Nº 309 DE 03/04/2014):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e o art. 7º, da Lei Municipal nº 12.136/2007 e com base no Processo nº 44.920/2008 - PMC,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 12.136/2007, que estabelece normas para a prestação, no Município de Curitiba, de serviço de manobra e guarda de veículos conhecido como "Serviço de Valet", fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º A empresa prestadora do "Serviço de Valet", o estacionamento e o estabelecimento contratante do "Serviço de Valet" deverão estar devidamente licenciados pelo Município de Curitiba, nos termos do art. 32, da Lei Municipal nº 11.095/2004.

Art. 3º Na prestação do serviço de que trata o presente decreto, é expressamente vedado o uso da via pública para:

I - o estacionamento de veículos;

II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas, tornar privativo o uso de bem público ou limitar o tráfego de veículos (tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.), sem a respectiva autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 4º Fica proibida a colocação, em área de passeio ou de domínio público, de qualquer material destinado à execução e à divulgação do "Serviço de Valet", tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminosos, placas e etc.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º O uso do espaço público para a prestação do "Serviço de Valet" dependerá da concessão de:

I - licença para prestação do "Serviço de Valet" em espaço público;

II - autorização para delimitação, por sinalização, de área de embarque e desembarque de passageiros do "Serviço de Valet" em via pública.

Seção I - Da Licença para prestação do "Serviço de Valet" em espaço público

Art. 6º A licença para prestação de "Serviço de Valet" em espaço público será concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante a expedição de alvará, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A licença referida no caput, deste artigo, será expedida com prazo máximo de 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada, podendo ser renovada anualmente, desde que no prazo anterior tenham sido atendidas plenamente as disposições deste decreto e da Lei Municipal nº 12.136/2007.

Art. 7º A empresa prestadora do "Serviço de Valet" deverá formular, para cada local de prestação, um requerimento à Secretaria Municipal do Urbanismo, solicitando a licença para prestação do "Serviço de Valet" em espaço público, mesmo que o serviço não tenha fins comerciais.

§ 1º O requerimento indicado no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados pela prestadora do "Serviço de Valet":

I - alvará de funcionamento devidamente concedido pela Prefeitura do Município de Curitiba da empresa prestadora do "Serviço de Valet" e do estacionamento a ser utilizado, com a indicação do respectivo endereço;

II - contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão de veículos, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque de passageiros e o percurso entre os locais;

III - declaração informando o número de motoristas que deverão operar o "Serviço de Valet" e apresentação de fotocópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação de todos eles;

IV - declaração quanto ao horário pretendido para a execução do "Serviço de Valet" e horário de funcionamento do estabelecimento que utilizará os serviços;

V - declaração informando estar ciente de que os motoristas deverão estar devidamente uniformizados e identificados;

VI - declaração de anuência do(s) estabelecimento(s) contratante(s) quanto à prestação do "Serviço de Valet", devidamente subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) e acompanhada de documentos hábeis à comprovação da representação;

VII - alvará de funcionamento do(s) estabelecimento(s) contratante(s) devidamente concedido pela Prefeitura do Município de Curitiba.

§ 2º O requerimento indicado no caput deverá apontar qual a área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque de passageiros.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Urbanismo autuará o requerimento de licença para prestação de "Serviço de Valet" em espaço público e verificando a ausência, insuficiência ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará a falta ao interessado para saná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. A solicitação será indeferida caso seja constatada ação fiscalizatória em curso por descumprimento de posturas municipais contra a empresa prestadora do "Serviço de Valet", o estabelecimento contratante do serviço ou o estacionamento destinado à guarda dos veículos.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, após prévio parecer técnico da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a análise quanto à adequada localização do imóvel a ser utilizado para estacionamento do "Serviço de Valet" em relação ao estabelecimento contratante.

§ 1º Na análise da adequada localização do imóvel a ser utilizado para estacionamento do "Serviço de Valet" em relação ao estabelecimento contratante serão considerados os seguintes critérios:

I - distância a ser percorrida entre a prestação do "Serviço de Valet" e o local da guarda dos veículos;

II - compatibilidade das áreas de estacionamento com o serviço a ser prestado e condições de tráfego no referido percurso.

§ 2º Caso a Secretaria Municipal de Urbanismo concluir que o imóvel a ser utilizado para estacionamento do "Serviço de Valet" não possui adequada localização em relação ao estabelecimento contratante, o pedido de licença para instalação de "Serviço de Valet" em espaço público será indeferido.

Art. 10. O interessado deverá efetuar o pagamento integral da Taxa de Comércio de Logradouro Público, nos termos do art. 69, inciso IV e Anexo III, Tabela IV da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 de acordo com a Tabela abaixo:

Zoneamento Valor/m²/mês
Zona Central - ZC R$ 46,20
Setor Histórico - SH R$ 25,70
Setor Estrutural - SE R$ 23,80
Setor Especial Centro Cívico - SE-CC R$ 14,40
Zona Residencial - 1 - ZR-1 R$ 5,30
Zona Residencial - 2 - ZR-2 R$ 4,20
Zona Residencial - 3 - ZR-3 R$ 9,00
Zona Residencial - 4 - ZR-4 R$ 15,00
Zona Residencial de Santa Felicidade - ZR-SF R$ 8,00
Zona Residencial Batel - ZR-B R$ 11,40
Zona Residencial Alto da Glória - ZR-AG R$ 10,90
Zona Residencial Mercês - ZR-M R$ 10,00
Zona de Serviço - 1 - ZS-1 R$ 3,80
Zona de Serviço - 2 - ZS-2 R$ 2,60
Zona Especial de Serviços - ZES R$ 3,90
Zona de Transição da Av. Mal Floriano Peixoto - ZT-MF R$ 4,20
Zona de Transição Nova Curitiba - ZT-NC R$ 5,80
Zona de Transição BR-116 - ZT-BR 116 R$ 7,00
Setor Especial da BR-116 - SE-BR-116 R$ 4,90
Setor Especial da Av. Mal. Floriano Peixoto - SE-MF R$ 5,70
Setor Especial da Av. Com. Franco - SE-CF R$ 5,30
Setor Especial da Av. Pres. Wenceslau Braz - SE-WB R$ 5,40
Setor Especial da Av. Pres. Affonso Camargo - SE-AC R$ 4,30
Setor Especial da Rua Eng. Costa Barros - SE-CB R$ 5,00
Setores Especiais Conectores 1,2, 3, e 4 - CONEC R$ 4,60
Setor Especial Comercial - Santa Felicidade - SEC-SF R$ 5,80
Setor Especial Nova Curitiba - SE-NC R$ 6,50
Demais Zonas e Setores R$ 4,80

§ 1º A taxa deverá ser recolhido anualmente pela empresa prestadora do "Serviço de Valet".

§ 2º No primeiro ano, o pagamento será efetuado integralmente e à vista e nos anos subsequentes, efetuados à vista e condicionada à apresentação pelo interessado, do recibo de quitação do último pagamento realizado.

Art. 11. Para a prestação de "Serviço de Valet" em caráter eventual, deverá ser solicitada, com antecedência mínima de vinte dias da data do evento, licença à Secretaria Municipal de Urbanismo e autorização à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., seguindo os mesmos critérios estabelecidos neste decreto.

Seção II - Da autorização para delimitação de área de embarque e desembarque de passageiros

Art. 12. A autorização para delimitação, por sinalização, de área de embarque e desembarque de passageiros do "Serviço de Valet" em via pública será concedida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 1º A autorização a que se refere o caput, deste artigo, e a correspondente sinalização da área de embarque e desembarque de passageiros obedecerão aos critérios estabelecidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S. A., que fornecerá croqui indicativo da sinalização necessária para o local, seja ela permanente ou temporária, conforme o Anexo I.

§ 2º Caso a sinalização possua o caráter permanente, a área destinada à manobra dos veículos e operação de embarque e desembarque de passageiros corresponderá à respectiva testada do estabelecimento que utiliza o "Serviço de Valet".

§ 3º A empresa prestadora do "Serviço de Valet" arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da implantação, manutenção, alteração e retirada da sinalização.

§ 4º Em casos excepcionais e a critério da URBS - Urbanização de Curitiba S. A., as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento, respeitados todos os requisitos estabelecidos neste decreto e sendo garantidos direitos iguais aos interessados.

Art. 13. O requerimento à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. de autorização para delimitação, por sinalização, de área de embarque e desembarque de passageiros do "Serviço de Valet" em via pública deverá ser formulado juntamente com o pedido de concessão de licença de prestação dos "Serviços de Valet" em espaço público, nos termos do art. 7º e seus parágrafos, deste decreto.

Art. 14. Apenas em caso de deferimento do pedido de licença para prestação do serviço de Valet, a URBS - Urbanização de Curitiba S. A. analisará o pedido de autorização para embarque e desembarque de passageiros em via pública, deferindo-o em sua integralidade ou solicitando sua adequação.

Parágrafo único. No caso de necessidade de adequação do requerimento, o interessado poderá impugnar a demarcação indicada pela URBS - Urbanização de Curitiba S. A. no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando laudo técnico que demonstre a efetiva necessidade de área diferente daquela a apontada pela autoridade administrativa.

Art. 15. As vagas destinadas a embarque e desembarque de passageiros destinam-se aos usuários da via, ficando proibido o seu uso privativo.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 16. A fiscalização do "Serviço de Valet" será exercida:

I - pela URBS - Urbanização de Curitiba S. A., mediante seus fiscais ou agentes de trânsito, devidamente identificados, no que tange às questões pertinentes à área de embarque e desembarque de passageiros em via pública, bem como às de trânsito;

II - pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no que tange às questões pertinentes às posturas municipais, especialmente quanto ao licenciamento das atividades e da prestação do serviço em espaço público e ao uso do passeio.

Art. 17. Qualquer irregularidade detectada na prestação dos "Serviços de Valet" poderá ser objeto de Registro de Ocorrência lavrado por agente fiscalizador ou de denúncia reduzida a termo por usuários do "Serviço de Valet".

Art. 18. Detectada irregularidade em relação à prestação do "Serviço de Valet" em espaço público ou ao disposto no art. 21, deste decreto, será instaurado processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, juntando-se o correspondente Registro de Ocorrência ou denúncia e oportunamente, demais escritos pertinentes.

Art. 19. A prestadora do "Serviço de Valet" e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo instaurado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação, sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.

§ 1º As notificações atenderão ao contido no art. 210, da Lei Municipal nº 11.095/2004.

§ 2º A defesa escrita será endereçada ao Diretor do órgão competente, o qual poderá:

I - acolher as razões da defesa, determinando o arquivamento dos autos do processo ou

II - rejeitar as razões da defesa, comunicando os interessados para, querendo, interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, endereçado ao Secretário Municipal de Urbanismo.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, sem manifestação dos notificados ou não tendo sido acolhidas as razões apresentadas na defesa prévia, será aplicada multa nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.136/2007.

§ 4º Sanadas as irregularidades no prazo fixado no caput, deste artigo, deverá ser cientificada a autoridade competente, que arquivará os autos do processo administrativo se constatar efetiva regularização na prestação do "Serviço de Valet" em espaço público, registrando a ocorrência para fins de reincidência. Caso não se verifique a efetiva regularização do serviço, será aplicada multa nos termos do art. 5º, da Lei Municipal 12.136/2007, a cada infrator - prestador do serviço e contratante.

§ 5º Em caso de persistência da infração ou constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 6º Na hipótese de não ser regularizada a prestação dos "Serviços de Valet", mesmo após a aplicação das multas mencionadas nos parágrafos anteriores, poderá, no mesmo processo administrativo instaurado, após oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ser determinado o embargo e a cassação da licença da empresa prestadora do "Serviço de Valet" e/ou do estabelecimento contratante.

Art. 20. Detectada irregularidade na prestação dos "Serviços de Valet" em relação à área de embarque e desembarque de veículos ou ao uso da via pública, será instaurado processo administrativo perante a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., juntando-se o correspondente Registro de Ocorrência ou denúncia e oportunamente, demais escritos pertinentes.

Art. 21. A prestadora do "Serviço de Valet" e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo instaurado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação, sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.

§ 1º A defesa escrita será endereçada à Diretoria de Trânsito da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a qual poderá:

I - acolher as razões da defesa, determinando o arquivamento dos autos do processo ou

II - rejeitar as razões da defesa, comunicando os interessados para, querendo, interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, endereçado ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, sem manifestação dos notificados, não tendo sido acolhidas as razões apresentadas na defesa prévia sem ter sido protocolado recurso ou tendo sido rejeitadas as razões recursais, será aplicada multa nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.136/2007 a cada infrator.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo fixado no caput, deverá ser cientificada a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., que arquivará os autos do processo administrativo se constatar efetiva regularização na prestação do "Serviço de Valet", no que concerne ao uso da via pública, registrando a ocorrência para fins de reincidência. Caso não se verifique a efetiva regularização do serviço, será aplicada multa nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.136/2007 a cada infrator - prestador do serviço e contratante.

§ 4º Em caso de persistência da infração ou constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º Os valores das multas objeto deste artigo serão direcionados ao Fundo de Urbanização de Curitiba.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A empresa prestadora do "Serviço de Valet" deverá:

I - emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação de utilização do serviço, devendo constar as seguintes informações:

a) nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa prestadora do "Serviço de Valet" e do estabelecimento contratante;

b) dia e horário (hora e minuto) do recebimento e da entrega do veículo;

c) identificação do modelo, marca e placa do veículo;

d) local onde o veículo foi estacionado;

e) a frase: "A empresa prestadora do 'Serviço de Valet', assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito ou quaisquer outros danos causados aos veículos ou a terceiros decorrentes da prestação do 'Serviço de Valet'";

II - em caso de multa advinda de infração de trânsito, fornecer ao cliente, no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data da solicitação, declaração com o nome do motorista que dirigiu o veículo e cometeu a infração, acompanhada da cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH; o

III - afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:

a) valor cobrado pelo "Serviço de Valet";

b) endereço e croqui de localização do estacionamento.

Art. 23. A empresa prestadora do "Serviço de Valet" e o estabelecimento contratante são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito e por quaisquer outros danos causados aos veículos ou a terceiros decorrentes do "Serviço de Valet".

Art. 24. Para as empresas prestadoras do "Serviço de Valet" já existentes será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto, para sua adequação aos termos do presente regulamento, sob pena de instauração de processo administrativo, nos termos dos arts. 16 e 17, deste decreto, para aplicação de penalidade tanto à empresa prestadora do "Serviço de Valet" quanto aos estabelecimentos contratantes com a prestadora.

Art. 25. O presente Decreto não se aplica ao "Serviço de Valet" prestado por estabelecimentos privados no interior da área em que é exercida a própria atividade comercial, sem qualquer utilização de espaços públicos.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de maio de 2010.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL

SUELY HASS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO URBANISMO

MARCOS VALENTE ISFER - PRESIDENTE DA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.