Decreto nº 6299 DE 13/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 ago 2021

Dispõe sobre as compras, licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual até a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aquela norma, e legislações correlatas até então vigentes;

Considerando a necessidade de edição de norma estadual que disponha acerca do período de transição e uniformize, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como alienações e demais processos regidos pela legislação a que se refere,

Decreta:

Art. 1º Cumpre aos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a aquisição de bens e contratações de serviços, obras, alienações, locações e concessões, proceder consoante dispõem a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2001, até que sobrevenha a edição de regulamento, em âmbito estadual, acerca da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Excetuando-se do disposto no caput deste artigo, é autorizado ao dirigente de órgãos e entidades Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou consoante o estabelecido no art. 75, incisos I e II, e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo expressamente indicar, no instrumento de contratação, a opção feita, sendo vedada a aplicação combinada das Leis.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo não se aplica a contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à aplicação de recursos federais.

Art. 2º Até a integração do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins - SIGA-TO ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado e no Portal de Compras do Estado do Tocantins.

Art. 3º Incumbe ao grupo técnico de trabalho instituído pela Portaria Conjunta PGE/CGE/CASACIVIL/SECAD/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2021 proceder aos estudos e à elaboração de proposta de regulamento acerca da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Geral da Controladoria-Geral do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil