Decreto nº 6299 DE 23/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1991

Altera dispositivos do Decreto nº 6.239, de 4 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação dos prazos fixados para a emissão de empenhos, quanto a despesas com pessoal e com a execução de Convênios;

CONSIDERANDO a necessidade de dilatar o prazo para o pagamento de gastos inadiáveis, decorrentes de pagamento de pessoal, suprimento de fundos e de execução de Convênios,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 6.239, de 4 de dezembro de 1991, o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................

§ 3º O prazo para empenho à conta de despesas com pessoal e com a execução de Convênios expirar-se-á em 27 de dezembro.".

Art. 2º Os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 6.239, de 4 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente poderá ser efetuado até o dia 27 de dezembro.

Art. 5º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimento de fundos a servidor, os responsáveis terão prazo até o dia 27 de dezembro para a realização e o pagamento das respectivas despesas.

Art. 6º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 27 de dezembro.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda