Decreto nº 6285 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É mantida, até 6 de agosto de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

§ 1º É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

§ 2º Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já" cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

Art. 2º É prorrogado, até 6 de agosto de 2021, o disposto no art. 8º , inciso I, do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2º do Decreto nº 6.272 , de 11 de junho de 2021.

§ 1º É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços necessários visando à vacinação de todos os servidores vinculados à unidade.

§ 2º Incumbe aos respectivos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.

Art. 3º É prorrogado, até 6 de agosto de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Art. 4º Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Art. 5º Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6º do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9º , 10 e 11 do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021, e, em especial, até 6 de agosto de 2021, as atividades da Força - Tarefa "Tolerância Zero", de que trata o art. 3º do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021.

Art. 6º São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021.

Art. 7º As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7º do Decreto nº 6.272 , de 11 de junho de 2021.

Art. 8º O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil