Decreto nº 6277 DE 22/10/2025

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 24 out 2025

Regulamenta a concessão de isenção do IPTU para contribuintes idosos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 222 da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 2.013/2012-PMM, que Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, as pessoas que especifica.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao contribuinte idoso que comprove:

I - possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, de forma mansa e pacífica, de um único imóvel no território do Município, destinado exclusivamente à sua moradia e de sua família;

III - possuir renda mensal familiar inferior a 8 (oito) salários mínimos vigentes no País.

Art. 2º A isenção de que trata este Decreto será concedida mediante requerimento administrativo do interessado, via protocolo eletrônico no site: macapa.ap.gov.br assunto: "isenção de IPTU para pessoa idosa", instruído com os seguintes documentos em formato PDF:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência atualizado;

III - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, quando houver; ou, na ausência desta, recibo de compra e venda ou outro documento idôneo que comprove a posse do imóvel, demonstrando tratar-se de único bem destinado à moradia familiar;

IV - declaração de próprio punho ou documento oficial que comprove a composição e a renda mensal familiar;

V - Certidão Negativa de Débitos fiscais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, do imóvel;

IV - outros documentos que a administração julgar necessários para a correta instrução do pedido. 

Art. 3º A isenção terá validade de 01 (um) exercício fiscal, devendo ser renovada anualmente pelo interessado, mediante reapresentação da documentação comprobatória no prazo estabelecido no decreto que estabelece o Calendário Fiscal anual.

Art. 4º Perderá o direito à isenção o contribuinte que:

I - deixar de preencher os requisitos previstos neste Decreto;

II - utilizar o imóvel para fins diversos da residência própria e familiar;

III - prestar Informações falsas ou omitir dados relevantes no processo administrativo.

IV - que não cumprir o parcelamento realizado para adquirir o benefício.

§ 1º A perda da isenção será declarada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a análise dos pedidos, a concessão, a manutenção e o eventual cancelamento da isenção, observada a legislação tributária vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, Macapá - AP, 22 de outubro de 2025.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ