Decreto nº 627 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2020
Altera dispositivo do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 181151/2020, e
Considerando que, a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 estabelece que a contrapartida é facultativa e, quando exigida, o será em bens e serviços economicamente mensuráveis;
Considerando que, a Lei nº 10.861 , de 25 de março de 2019, da mesma forma, estabelece que não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou termo de fomento;
Considerando que, a possibilidade da celebração de parcerias para a operação, a implantação e gestão de praças de pedágios, a arrecadação e guarda do produto do preço público, e a aplicação destes recursos na administração das praças de pedágio e na manutenção da rodovia do segmento pedagiado, pode envolver ou não repasse de recursos públicos, a depender de estudos realizados no caso concreto;
Considerando que, a escolha na exigência de contrapartida mínima de 15%, exercida através do Decreto Estadual 167, de 11 de julho de 2019, não se revela razoável quando inexistirem recursos públicos transferidos à OSC,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º à redação do art. 18 do Decreto nº 167 , de 11 de julho de 2019, nos seguintes termos:
"Art. 18 (.....)
(.....)
§ 5º O disposto no inciso VI refere-se ao montante transferido pela Administração Pública quando existirem recursos públicos estaduais a serem repassados à OSC, sendo dispensada a exigibilidade de contrapartida quando inexistirem recursos públicos transferidos à OSC."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística