Decreto nº 62675 DE 07/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2017

Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Defesa Agropecuária a que alude o item 2.2 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, quando se tratar de concurso de pássaros, será cobrada na seguinte conformidade:

I - de 1 a 1.000 aves: cobrança de 0,1 (um décimo) de UFESP por ave alojada;

II - de 1.001 a 5.000 aves: cobrança de valor fixo de 100 (cem) UFESP's;

III - 5.001 a 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 500 (quinhentas) UFESP's;

IV - mais de 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 1.000 (mil) UFESP's.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.