Decreto nº 62.590 de 03/02/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 fev 2010

Institui procedimentos a serem observados para a instalação de cabines de ponto de táxi no Município de Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando as competências do Município previstas nos incisos II, IX e X, do art. 37, da Lei Orgânica do Município de Belém e os princípios estabelecidos no art. 146, incisos I, II e III, da mesma Lei, a serem observados pelo Sistema de Transporte do Município;

Considerando que o parágrafo único do art. 147, da Lei Orgânica do Município de Belém, ao dispor sobre controle dos serviços de automóvel de aluguel, deixa ao encargo da entidade pública concessionária, no caso, a Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, o controle destes serviços, nos termos das competências que lhes foram atribuídas pela Lei Municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002;

Considerando a diretriz estabelecida no Plano Diretor para definição dos critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos, em atendimento ao que dispõe o art. 121, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o disposto nos arts. 5º, inciso VIII; 44; 45, inciso III; 49, inciso I; 50, caput, 77, incisos VI e IX, todos do Plano Diretor do Município de Belém, Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que tratam, respectivamente, do objetivo da Política Urbana de promover o acesso aos equipamentos e serviços urbanos, da Política e Sistema de Mobilidade Urbana, de Transporte Municipal, de Transporte Público de Passageiro, e, de infra-estrutura e distribuição dos espaços dos equipamentos, usos e atividades urbanas; e,

Considerando as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e demais leis urbanísticas, bem como a relevância da padronização e organização das cabines de ponto de táxi no Município;

Decreta:

Art. 1º A instalação de cabines de ponto de táxi, em vias de passeio ou logradouros públicos, somente será autorizada pela Administração Pública conforme o padrão definido nas especificações dos Projetos Básicos de Arquitetura, Tipo 1 ou Tipo 2, anexos a este Decreto.

Parágrafo único. Considera-se para fins deste Decreto, cabine de ponto de táxi a estrutura estacionária localizada em vias de passeio ou logradouros públicos ao lado de ponto de táxi, utilizadas como apoio à prestação do serviço.

Art. 2º Fica vedada a instalação de qualquer estrutura de apoio à prestação de serviços de transporte por táxi que não se enquadre no padrão estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º O planejamento, a coordenação, o controle, o disciplinamento, a fiscalização da instalação e utilização de cabines de ponto de táxi constitui competência compartilhada da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB e da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, na forma prevista neste Decreto.

Art. 4º Qualquer entidade da sociedade civil afim poderá requerer a autorização para instalação de cabines de ponto de táxi junto a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 5º O processo para autorização de instalação de cabines de ponto de táxi observará o seguinte trâmite:

I - entrada do requerimento no protocolo da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL;

II - exame do requerimento e documentos anexos e emissão de parecer técnico pela Diretoria de Trânsito da Companhia de Transportes do Município de Belém - DTR/CTBEL;

III - exame do requerimento e documentos anexos e emissão de parecer técnico pela Diretoria de Transportes da Companhia de Transportes do Município de Belém - DTP/CTBEL;

IV - despacho do Diretor-Superintendente da CTBEL ao Secretário Municipal de Urbanismo;

V - exame do requerimento e documentos anexos e emissão de parecer técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB;

VI - decisão da SEURB e encaminhamento do processo à CTBEL;

VII - cadastro e comunicação do resultado aos requerentes pela CTBEL;

VIII - fiscalização da execução do projeto pela CTBEL e SEURB;

IX - arquivamento do processo pela CTBEL.

§ 1º Quando o local previsto para a instalação da cabine for o centro histórico de Belém ou logradouro de relevante valor histórico e cultural a autorização dependerá da emissão prévia de parecer técnico pela Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL.

§ 2º Quando o local previsto para a instalação for área de preservação, praça, parque ecológico, canteiro central de vias de trânsito ou áreas verdes em geral a autorização dependerá da emissão prévia de parecer técnico pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

Art. 6º A instalação de cabines em pontos de táxi do Município de Belém será autorizada por ato do Secretário Municipal de Urbanismo, conforme o padrão estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da instalação da cabine ficarão por conta do requerente.

Art. 8º Fica a Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL responsável pela regulamentação do uso dos espaços publicitários nas cabines de ponto de táxi.

Art. 9º As estruturas de apoio ao serviço de transporte por táxi já instaladas no Município, que não se encontrem em conformidade com o padrão estabelecido no art. 1º deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de notificação expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB, para serem removidas pelos responsáveis ou proprietários, findo o qual será determinada a remoção pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB, sem prejuízo das sanções previstas aos responsáveis.

Art. 10. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Urbanismo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 55.278 - PMB, de 28 de março de 2008.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 03 de fevereiro de 2010.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO