Decreto nº 6.259 de 20/11/2007
Norma Federal
Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.
Art. 2º O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1º e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.
Art. 3º As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;
II - prestação de serviços tecnológicos; e
III - extensão ou assistência tecnológica.
§ 1º A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.
§ 2º Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.
Art. 4º O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:
I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;
II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3º;
III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;
IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 ;
V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;
VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.
§ 2º O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
§ 3º O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.
§ 4º As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.
§ 6º O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.
§ 7º A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 7º O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.776, de 10 de julho de 2003 .
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende