Decreto nº 6.249 de 15/03/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 605ª O "caput" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:"

Alteração 606ª Fica renomeada a Seção III do Capítulo VIII do Título I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 57. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do art. 56.

Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 58 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XV do art. 56.

Art. 58. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do imposto de que trata esta Seção as operações:

I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;

II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:

a) arroz;

b) farinha de mandioca e feijão;

c) milho em grão, em espiga ou em palha;

III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;

c) gado bovino, bubalino e suíno.

d) soja em grão;

e) toras, lascas, lenhas e toretes;

f) trigo e triticale;

Art. 59. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento fiscal.

Art. 60. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:

I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;

II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 357;

III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:

a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 361-A deste Regulamento;

b) existência de débito declarado e não pago;

c) existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

d) parcelamento em atraso.

§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a seguinte expressão "Regime Especial de Recolhimento n. .........".

Art. 61. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.

Art. 62. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:

I - inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;

II - uso irregular do regime;

III - irregularidade no transporte das mercadorias;

IV - descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

V - omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 361-A deste Regulamento;

VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.

§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido.

§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2006.

Curitiba, 15 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil