Decreto nº 62395 DE 29/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"XVI - toalhas de cozinha, 4818.90.90." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 570/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta inclui o item "toalhas de cozinha", NCM 4818.90.90, no rol de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS.

A medida é necessária para deixar claro que as referidas toalhas enquadram-se no aludido benefício, afastando-se, assim, as dúvidas surgidas quanto a esse enquadramento, em virtude de divergências quanto à classificação fiscal do produto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes