Decreto nº 62349 DE 26/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, regulamentando a aplicação da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e criando instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os riscos a que estão expostas as entidades da Administração Indireta, notadamente as entidades empresariais, com destaque para a possibilidade de captura, em seu negócios, por interesses opostos ao interesse público;

Considerando a manutenção pelo Governo do Estado de mecanismos de controle interno que têm apresentado suficiente resultado positivo de controle e de prevenção, como a atuação da Corregedoria-Geral da Administração, da normatização da transparência no setor público e a manutenção das Ouvidorias;

Considerando o objetivo do Governo do Estado de aperfeiçoar de forma permanente o controle e a autotutela, sobressaindo ainda o propósito de aprimoramento constante da governança corporativa das empresas estatais;

Considerando a indispensabilidade do fortalecimento das áreas de conformidade e a adoção de programas de integridade dotados de racionalidade e efetividade, com vistas a prevenir e corrigir condutas irregulares, ilícitas e antiéticas por parte dos membros da organização empresarial;

Considerando a necessidade de adaptação dos comandos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de modo a cumprir os objetivos ali previstos com o máximo de eficiência;

Considerando a importância de preservar a autonomia dos órgãos de administração das empresas estatais e, ao mesmo tempo, assegurar o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e a atuação coordenada com o conjunto da administração pública estadual; e

Considerando a conveniência de otimizar o uso da estrutura orgânica já existente para desempenhar a função de controle interno da administração pública estadual, permitindo-lhe apoiar a área de conformidade e o programa de integridade das empresas estatais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a área de conformidade e o programa de integridade das entidades empresariais pertencentes à administração pública indireta do Estado de São Paulo, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, assim como regulamenta a aplicação, no âmbito estadual, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. As disposições deste decreto também se aplicam a qualquer outro tipo societário integrante da administração pública indireta do Estado.

Art. 2º Com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, este decreto estabelece o regime especial de governança para empresas estatais com receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), como alternativa à aplicação do regime integral previsto na lei federal.

§ 1º O cálculo da receita bruta operacional levará em conta as receitas informadas nas demonstrações financeiras do exercício social anterior, decorrentes exclusivamente da comercialização de bens e da prestação de serviços compreendidos no objeto da empresa estatal.

§ 2º A empresa estatal sujeita ao regime especial de governança que, eventualmente, vier a apresentar receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais e até o final do exercício social, se adaptar ao regime integral da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º As empresas estatais com receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:

I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria,com observância da lei que autorizou sua criação, respeitado o limite mínimo previsto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros e terá, também, a atribuição de atuar como conselho consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal, nos termos do artigo 160 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - o Comitê de Auditoria Estatutário terá as competências previstas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e será coordenado por um conselheiro de administração independente, cabendo-lhe referendar a escolha do responsável pela auditoria interna, propor sua destituição ao conselho de administração e supervisionar a execução dos respectivos trabalhos;

IV - a empresa estatal listada em bolsa de valores estrangeira, que já possua comitê de auditoria em atendimento à legislação de outro país, poderá mantê-lo em substituição ao Comitê de Auditoria Estatutário, com as adaptações necessárias em face da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º A empresa estatal de que trata o "caput" deste artigo, quando criada com base em lei autorizativa editada após o advento da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá observar adicionalmente o disposto no seu artigo 13.

§ 2º Os membros do comitê estatutário de que trata o inciso II deste artigo devem ter experiência profissional de, no mínimo:

1. 3 (três) anos na Administração Pública; ou

2. 3 (três) anos no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa.

§ 3º O Estatuto Social deverá dispor sobre a presença dos membros do comitê estatutário de que trata o inciso II deste artigo nas reuniões do conselho de administração, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 4º As empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:

I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o limite mínimo previsto na legislação societária;

II - a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo;

III - a indicação, eleição e posse de administrador e membro do conselho fiscal ficam condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal, na forma do artigo 111-A da Constituição Estadual;

IV - ficam vedadas a indicação e eleição de administrador ou conselheiro fiscal que tenha, nos últimos três anos, firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta;

V - o estatuto social poderá ampliar as atribuições do conselho fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade;

VI - as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Pasta Tutelar a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio;

VII - fica afastada a aplicação do disposto nos artigos 10, 13, 17, 19, 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvada a aplicação parcial do artigo 9º, conforme estabelecido neste decreto.

Parágrafo único. O projeto de lei autorizativa para criação de novas empresas estatais de que trata este artigo deverá dispor sobre diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto social, sem prejuízo da observância da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incluindo:

1. definição do interesse público que justificou a criação da empresa estatal;

2. constituição e funcionamento do conselho de administração e da diretoria;

3. constituição e funcionamento do conselho fiscal, que terá caráter permanente;

4. requisitos para eleição e investidura no cargo de administrador ou fiscal.

Art. 5º As entidades empresariais referidas nos artigos 3º e 4º terão uma área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:

I - a área de conformidade terá como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas e antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, socioambientais e reputacionais, dentre outros;

II - a área de conformidade ficará vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo conselho de administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o conselho fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário,quando existente, e o conselho de administração, quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria;

III - os trabalhos de auditoria interna serão supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da respectiva empresa estatal ou, na sua falta, pelo conselho de administração;

IV - elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo conselho de administração, que ficará disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e da Secretaria tutelar, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;

V - avaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário, ou na sua falta pelo conselho fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;

VI - manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 1º Os administradores da empresa estatal divulgarão e incentivarão o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Sob supervisão do conselho de administração, a empresa estatal deverá instituir mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta e Integridade e definir orientações em casos concretos.

§ 3º O programa de integridade deverá assegurar ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.

§ 4º O programa de integridade deverá considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho , sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:

1. a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da administração pública;

2. a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;

3. a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio;

4. a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.

Art. 6º A Corregedoria Geral da Administração adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º Todo servidor público ou empregado de empresa estatal possui o dever ético de denunciar, por intermédio do canal de denúncias, os atos de corrupção de que tenha conhecimento em razão do exercício da função.

Art. 8º Os arranjos societários que impliquem a participação do Estado no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, deverão vir acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no artigo 1º, § 7º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º Os representantes do Estado ou da empresa estatal, nos órgãos da empresa privada investida, deverão adotar as providências necessárias à obtenção de informações, cumprimento da função fiscalizadora e participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado, compatíveis com a natureza do arranjo societário.

§ 2º Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no artigo 1º, § 7º, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados, ou que venham a ser aditados para esse fim.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às participações em companhias abertas privadas, com ações negociadas em bolsa de valores.

Art. 9º A empresa estatal caracterizada como companhia fechada poderá cumprir os requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante consolidação das informações no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras anuais.

Art. 10. A divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta, que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários, ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores, caberá exclusivamente ao diretor responsável pela área de relações com investidores.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo, função ou emprego público na administração estadual deverão se abster de fazer comunicações ou dar declarações que antecipem informações abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo, sob pena de responsabilidade pessoal na forma da legislação societária e do mercado de capitais.

Art. 11. O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, orientará os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas neste decreto, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo conselho de administração.

§ 1º Adicionalmente, caberá ao CODEC:

1. estabelecer diretrizes de observância obrigatória para a estrutura e o funcionamento da área de conformidade, incluindo a elaboração e atualização do Código de Conduta e Integridade, assim como para o processo de indicação e avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda para promoção de treinamentos objetivando disseminar a cultura da conformidade e da atuação ética, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, § 1º, VI, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

2. promover treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais de empresas estatais para disseminar as boas práticas de governança corporativa;

3. articular-se diretamente com os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal.

§ 2º Os Secretários de Estado deverão submeter à Secretaria de Governo as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente.

Art. 12. A Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania reunirá sugestões e colecionará propostas de aprimoramento das disposições normativas aplicáveis ao programa de integridade no âmbito da Administração Pública, podendo constituir, sem ônus para o Estado, equipes e grupos de trabalho.

Art. 13 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de adaptação nele previstos.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2016.