Decreto nº 6225 DE 28/08/2025

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 ago 2025

Dispõe sobre a implantação de programas de logística reversa com mecanismos de cashback, entre concessionárias de serviços públicos municipais e terceiros no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, que institui a obrigatoriedade da logística reversa e o compartilhamento de responsabilidades entre poder público, setor empresarial e sociedade;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a logística reversa, a coleta seletiva e a inclusão de catadores na cadeia da reciclagem;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 5, de 16 de janeiro de 2014, que institui o Código de Posturas do município de Manaus e regulamenta aspectos da limpeza urbana e gestão de resíduos;

CONSIDERANDO ainda o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus – Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 2014 e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Decreto nº 1.349, de 09 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO os pareceres nº 83/2025 – PMAUPI/PGM, e nº 9.2025 – PCT/PGM, adotados pelo Procurador-Geral do Município;

CONSIDERANDO o Despacho nº 57/2025 – DIJUR/AGEMAN, oriundo da Diretoria Jurídica, acolhido pelo Diretor Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus;

CONSIDERANDO o compromisso do município de Manaus com a promoção da sustentabilidade, da economia circular e da educação ambiental como instrumentos de transformação social, ambiental e econômica;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 2025.13000.13210.0.017433 (SIGED) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implantação de programas de logística reversa com mecanismos de cashback, entre concessionárias de serviços públicos municipais e terceiros no âmbito do município de Manaus.

Parágrafo único. O programa de logística reversa de que trata este Decreto visa a promoção da economia circular, educação ambiental e geração de créditos para usuários de serviços municipais.

Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços públicos municipais autorizadas a celebrar voluntariamente, convênios, termos de cooperação ou contratos com empresas, organizações da sociedade civil ou demais terceiros que desenvolvam programas de logística reversa estruturada ou sistemas de coleta seletiva, utilizando mecanismos de premiação, incluindo cashback, geração de créditos ou bonificações para os usuários finais localizados no município de Manaus.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por mecanismo de cashback ou geração de créditos toda e qualquer modalidade, não proibida por lei, que permita ao cidadão participante dos programas de coleta seletiva ou logística reversa converter a destinação correta de resíduos recicláveis em créditos financeiros, utilizáveis para o pagamento de serviços públicos municipais concedidos ou delegados, tais como:

I – tarifa de água e esgoto;

II – estacionamento rotativo público (zona azul);

III – tarifas de transporte público urbano; e

IV – outros serviços públicos, tarifas municipais que possam ser tecnicamente integrados a tais sistemas.

Art. 4º Os convênios e parcerias estabelecidos nos termos deste Decreto deverão prever, obrigatoriamente:

I – o controle, rastreabilidade e certificação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis;

II – a garantia de participação aberta à população, sem discriminação de acesso;

III – campanhas permanentes de educação ambiental, destacando o valor dos resíduos como recurso econômico e a importância da correta separação e destinação dos materiais;

IV – transparência dos critérios de cálculo e conversão dos resíduos recicláveis em créditos ou benefícios, com ampla divulgação à sociedade;

V – periodicidade mínima de relatórios de resultados sociais, ambientais e econômicos à Administração Pública Municipal; e

VI – a validade e a forma para a utilização dos créditos.

Art. 5º É obrigatória a inclusão, na cadeia de logística reversa dos programas de que tratam este Decreto, da participação efetiva de Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente constituídas e atuantes no município de Manaus, garantindo-lhes prioridade nas atividades de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022.

§1º Os convênios e parcerias firmados deverão prever mecanismos de remuneração justa, capacitação e fortalecimento institucional dessas Associações e Cooperativas, com vistas à promoção da inclusão social, geração de trabalho, emprego, renda, e valorização do papel dos catadores na cadeia produtiva da reciclagem.

§2º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta obrigação, podendo exigir a apresentação de relatórios, comprovantes de parcerias e indicadores de participação das Associações e Cooperativas envolvidas.

§3º Os convênios e parcerias deverão conter metas e indicadores de desempenho ambientais, econômicos e sociais, devendo ser submetidos à avaliação anual de impacto, com os resultados publicados em meio eletrônico de fácil acesso.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos e entidades competentes, deverá atuar de forma articulada com as concessionárias e os parceiros privados para garantir:

I – o suporte institucional e regulatório à implantação dos programas;

II – o estímulo à inovação e à integração tecnológica para viabilização dos sistemas de cashback e economia circular; e

III – a compatibilização dos sistemas de créditos com os sistemas de cobrança dos serviços públicos municipais, garantindo sua eficiência e segurança operacional.

Art. 7º Esta medida tem por finalidade:

I – promover a função socioambiental dos resíduos recicláveis, transformando-os em instrumentos de inclusão social, geração de emprego, renda e educação ambiental;

II – reduzir custos operacionais do município de Manaus com limpeza urbana e destinação final de resíduos sólidos, ampliando o índice de reciclagem;

III – fomentar a economia circular no âmbito municipal, estimulando novos modelos de negócios, trabalho e renda verde; e

IV – engajar a sociedade manauara na construção de uma cidade mais limpa, sustentável e inovadora.

Art. 8º A implementação dos programas descritos neste Decreto poderá ser considerada como cumprimento de metas de responsabilidade socioambiental, nos termos da legislação vigente, e poderá ser levada em conta para efeitos de concessão de incentivos fiscais ou outros benefícios previstos em lei municipal, condicionada à emissão de parecer técnico favorável por parte da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação- SEMEF.

Art. 9º Os temas relacionados à logística reversa, economia circular e sustentabilidade urbana poderão ser incluídos em programas de educação ambiental nas escolas da rede pública municipal, com apoio dos parceiros envolvidos nos convênios.

Art. 10. Fica autorizada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus – AGEMAN, a expedir atos normativos complementares que disciplinem os aspectos operacionais, técnicos e regulatórios necessários à implantação e funcionamento dos programas de logística reversa previstos neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 28 de agosto de 2025.