Decreto nº 62.106 de 01/12/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 dez 2009

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 77392 DE 10/10/2013):

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando as disposições da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;

Considerando as disposições contidas no inciso IX do art. 29 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, observada a alteração da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003.

Decreta:

Art. 1º Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ultimo dia do exercício anterior, poderão ser pago, parceladamente, com as seguintes reduções de juros e multas de mora e penais:

I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou até em 03 (três) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O parcelamento efetuado por pessoa jurídica fica limitado a 24 (parcelas) parcelas, exceto em relação:

I - a débitos cujo valor a parcelar seja igual ou superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), reajustado anualmente pelo IPCA-e do IBGE, que será limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, que poderão parcelar seus débitos em até 60 (sessenta) meses; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 72187 DE 12/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º O parcelamento efetuado por pessoa jurídica fica limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, exceto em relação aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

§ 2º O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados a hasta pública será concedido em, no máximo:

I - 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.

§ 3º Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até (três) parcelas, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.

§ 4º Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos no referido inciso.

§ 5º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 68.115 de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos em até 96 (noventa e seis) parcelas consecutivas, com as seguintes reduções de juros e multas de mora e penais:
  I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou até em 3 (três) parcelas;
  II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  III - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
  IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
  V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
  VI - 30% (trinta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
  VII - 20% (vinte por cento) para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas.
  Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento."

Art. 2º Os débitos tributários ou não tributários poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que o valor consolidado dos débitos tributários objeto de parcelamento, na data do protocolo do pedido, seja igual ou superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Art. 3º As modalidades de parcelamento previstas neste Decreto abrangem os débitos tributários ou não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, objeto de parcelamento anterior cancelados ou não, bem como os que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte não confessada.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o setor que receber o pedido de parcelamento deverá encaminhar cópia do termo de Confissão de Dívida à Auditoria de Assuntos Fazendários - AUDIFAZ ou ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém - COREF, conforme o caso, para as providências cabíveis quanto aos efeitos da desistência.

Art. 4º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III do art. 3º, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 1º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto e após a quitação total do débito, prosseguindo-se no feito quanto aos demais.

§ 3º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da quitação do débito, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e dos comprovantes de pagamentos.

§ 4º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência de que trata o caput, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

Art. 5º O valor dos tributos retidos na fonte e não recolhidos ao Município não será objeto de parcelamento.

Art. 6º Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma CDA, ainda que ajuizados, nas condições previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto, desde que não incluídos em parcelamento vigente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, confirmado o pagamento integral do débito, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.

Art. 7º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.

Art. 8º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 9º A adesão ao parcelamento seguido do pagamento da primeira parcela suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 10. O parcelamento será revogado ao final do primeiro mês do exercício subsequente, sem necessidade de prévia comunicação ao sujeito passivo, na hipótese de existir parcela vencida do exercício anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 68.115 de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O parcelamento será revogado findo o primeiro mês do exercício subseqüente ao do vencimento das parcelas, sem necessidade de prévia comunicação ao sujeito passivo, na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas dentro do exercício correspondente.
  Parágrafo único. Somente serão emitidos documentos de arrecadação para pagamento de parcelas de outro exercício, quando constatado o recolhimento de todas as parcelas vencidas do exercício anterior no sistema informatizado da SEFIN."

Art. 11. A revogação do parcelamento implica:

I - o cancelamento imediato dos benefícios fiscais, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais do débito fiscal objeto do parcelamento, abatendo-se os valores recolhidos;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato seguimento da execução fiscal;

IV - na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.

Art. 12. Os débitos com parcelamento vigentes não serão objeto de representação fiscal para fins penais, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 13. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.

Art. 14. O débito, para fins de parcelamento, será consolidado por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas.

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido por exercício fiscal completo ou, na hipótese de ISSQN por movimento econômico mensal, por período de apuração.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, exceto para optantes pelo Simples Nacional que será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º. O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subseqüentes ao dia da adesão ao parcelamento. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 72187 DE 12/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 3º As prestações vencerão nos dias 5, 10 e 30 de cada mês, a critério do contribuinte.

§ 4º Sempre que possível a primeira parcela será paga no próprio mês de formalização do parcelamento, observado o disposto no § 3º.

§ 5. Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.

§ 6º Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do IBGE ou outro índice que o substitua, aplicando-se às parcelas pagas após o prazo do vencimento os juros e multa de mora previstos na legislação tributária vigente.

Art. 15. O pagamento das parcelas será efetuado por meio de Documento de arrecadação Municipal - DAM ou boleto bancário, na rede arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16. O parcelamento será formalizado mediante a assinatura de termo de Parcelamento e Confissão de Dívida em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.

Art. 17. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o parcelamento previsto no inciso I do art. 1º deste Decreto.

§ 2º O reparcelamento do débito será admitido uma única vez para alteração do número de parcelas ou inclusão de novos débitos.

§ 3º Excetua-se da limitação prevista no § 2º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o garantido integralmente por fiança bancária ou seguro e o reparcelamento cuja parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total do débito consolidado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 68.115 de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Excetuam-se da limitação prevista no § 1º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o garantido integralmente por fiança bancária ou seguro e o reparcelamento cuja parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total do débito consolidado."

Art. 18. Poderá, por ato do Secretário Municipal de Finanças, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio magnético para banco contratado, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.

Art. 19. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 21. Revogam-se os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 01 de dezembro de 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém