Decreto nº 6.205 de 14/09/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;

II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT)- Circuito Duplo, em 230 kV.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de novembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.

................................................................................................."(NR)

Art. 3º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miguel Jorge

Nelson Jose Hubner Moreira