Decreto nº 619 de 03/06/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 04 jun 2009

Regulamenta o art. 3º da Lei Municipal nº 1.732, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco e com fundamento nos arts. 3º e 217, da Lei Municipal nº 1.732, de 23 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º As tabelas e desenhos numerados nos incisos I a VIII do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.732, de 23 de dezembro de 2008 (Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco), passam a ser partes integrantes deste Código sob forma dos seguintes anexos:

I - Anexo 1 - Glossário (conceitos, siglas e abreviaturas);

II - Anexo 2 - Tabela de Penalidades;

III - Anexo 3 - Carimbo Padrão de Projeto - art. 16, § 2º;

IV - Anexo 4 - Desenho do passeio/calçada padrão (diferentes dimensões, com e sem jardim) - art. 61, § 1º, art. 68; art. 69 caput e II;

V - Anexo 5 - Desenho das rampas nas calçadas - art. 79;

VI - Anexo 6 - Desenho das reentrâncias de ventilação e iluminação - art. 94;

VII - Indicações gráficas de vagas de estacionamento/esquema de circulação e acesso de veículos - art. 96º, § 1º, art. 102;

VIII - Dimensões mínimas de áreas de manobra - art. 98, § 5º.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 3 de junho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco

GLOSSÁRIO

Abertura zenital - abertura destinada à ventilação e iluminação indiretas de compartimentos, localizada na parte superior das edificações;

Abrigo de veículos - espaço coberto destinado à proteção de veículos;

Acessibilidade - conjunto de alternativas que privilegiem o acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano, de modo a atender às necessidades de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e oferecer condições de utilização com segurança e autonomia;

Alinhamento - linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público;

Alvará - documento expedido pelo Município destinado ao licenciamento da execução de obras e serviços;

Ampliação - produção de obra que resulte no aumento de área construída total de uma edificação já existente;

Andaime - construção provisória de madeira ou de ferro, que se arma, para construir, reparar ou pintar qualquer edificação;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - documento que comprova o registro da obra perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

Área construída - medida da superfície das dependências cobertas, nela incluídas as projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos;

Área útil - área interna de cada compartimento ou a soma de todas as áreas internas descontadas as áreas de paredes;

Área non aedificandi - área onde não é permitido edificar;

Auto de infração - ato administrativo que dá ciência ao infrator da disposição legal infringida e da penalidade aplicada;

Calçada - espaço público existente entre o limite do lote e o meio fio;

Canteiro de obras - área destinada às instalações temporárias e aos serviços necessários à execução e ao desenvolvimento da obra;

Casa Geminada - duas ou mais residências que se aproveitam de uma mesma estrutura (daí serem consideradas "gêmeas");

Casa Popular - habitação para uso da população de baixa renda (poderia ser mais específico, exemplo: Residências populares: quando possuírem coeficiente-leito igual ou inferior a 10 (dez);

Para efeito desta Lei, define-se como coeficiente-leito a relação entre a área total de cada moradia e o número de leitos que esta poderá abrigar.

Casa Sobreposta - construção de duas unidades residenciais, uma sobre a outra, com entradas independentes pelo logradouro;

Certidão de Viabilidade - documento expedido pelo município, informando ao interessado acerca dos parâmetros urbanísticos do imóvel consultado;

Coeficiente de aproveitamento - índice obtido através da divisão da área total edificável pela área do lote (embora esteja assim no PD, acredito estar equivocado);

Compartimento - parte de uma edificação com utilização definida;

Cota - a medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos;

Cota de soleira - cota de nível da entrada da edificação;

Demolição - derrubada total ou parcial da construção;

Edificação transitória - aquela provisória e de curta duração, de caráter precário (ex: tendas ou quiosques com o fim de dar apoio a divulgações publicitárias ou promocionais);

Edificação provisória - aquela que possui maior durabilidade que a edificação transitória, igualmente de caráter precário (ex: barracões ou abrigos para canteiros de obras);

Edifício ou imóvel de uso residencial unifamiliar - aquele destinado ao uso exclusivamente residencial, abrigando uma única unidade habitacional;

Edifício ou imóvel de uso residencial multifamiliar - aquele destinado ao uso exclusivamente residencial, abrigando mais de uma unidade habitacional;

Embargo - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

Empréstimo - área indicada ou selecionada para obtenção de solos a utilizar na implantação da obra;

Fundo do lote - divisa oposta à testada principal, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia;

Garagem - compartimento da edificação destinado à guarda e abrigo de veículos;

Habite-se - documento expedido pelo Município atestando que o imóvel encontra-se em condições de habitabilidade;

Intimação - comunicação administrativa, expedida, para dar ciência ao destinatário da existência de um ato ou omissão irregular, verificado em obra ou edificação, contendo um comando a ser observado, sob pena de responder na forma da legislação vigente;

Kitchenete ou quitinete - unidade residencial composta de, no mínimo, sala ou quarto, banheiro e kit para cozinha;

Leito carroçável ou pista - parte da rua utilizada para a circulação de veículos. Identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação ao passeio, ilhas ou canteiros centrais;

Logradouro - área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres;

Marquise - estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura para a proteção de pedestres;

Meio fio - bloco de concreto, pedra ou material similar que separa, em desnível, o passeio da faixa de rolamento do logradouro;

Memorial descritivo simplificado - descrição sucinta do projeto, contendo área total de construção, ampliação ou reforma, descrição dos compartimentos e demais informações referentes às prescrições urbanísticas contempladas no Plano Diretor de Rio Branco;

Mezanino - pavimento intermediário cuja projeção não ultrapassa cinqüenta por cento (50%) da área do pavimento principal;

Multa - pena pecuniária aplicada ao infrator;

Normas Técnicas Brasileiras (NBR) - as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Pátio - área descoberta no interior de uma edificação;

Passeio - espaço da calçada reservado ao pedestre e livre de obstáculos;

Pavimento, piso ou andar - plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;

Pavimento térreo - primeiro pavimento de uma edificação cujo piso está situado entre as cotas -1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas;

Pavimento tipo - pavimento cuja configuração é predominante na edificação;

Pé-direito - medida vertical, em metros, entre o piso e o teto de um edifício construído ou do piso ao forro do compartimento;

Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida - as pessoas cuja locomoção encontra-se dificultada, temporária ou permanentemente, tais como idosos, gestantes, obesos, crianças e portadores de deficiência;

Piso drenante - aquele que possui coeficiente de permeabilidade igual ou superior a do solo natural; ou aquele que em cada metro quadrado (m2) possui no mínimo 15% de superfície permeável (existem duas definições diferentes);

Poço de ventilação - área livre descoberta no interior de uma edificação destinada a ventilar compartimentos;

Reentrância - área resultante de ângulos ou curvas para dentro da edificação;

Reconstrução - reforma, reorganização e reestruturação;

Recuo - distância entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo mais avançado da edificação;

Reforma - obra executada numa edificação, sem que haja acréscimo na sua área total construída;

Reparos gerais - obras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar edificação e que não impliquem na alteração das dimensões dos compartimentos;

Subsolo - pavimento cujo piso está situado abaixo da cota -1,00m (menos um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tal cota, nos lotes de esquina, determinada pela média aritmética dos níveis médios das testadas;

Substituição - tirar para pôr outro, deslocar, mudar;

Tapume - vedação provisória de madeira usada durante a construção;

Testada - frente do lote, linha de que faz a separação entre o logradouro público e uma propriedade particular medida no alinhamento predial;

Testada principal - testada menor nos lotes de esquina, ou, no caso de testadas iguais, a testada da via de maior hierarquia.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO

ANEXO 02 - - FOLHA 1

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Item
INFRAÇÃO
MULTA CLASSE
EMBARGO
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
1
Iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção sem o pagamento dos tributos devidos;
I
 
 
 
2
Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
I
 
 
 
3
Não for obedecido o embargo imposto pelo Município;
III
 
 
 
4
Decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria;
I
 
 
 
5
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciando;
II
 
 
 
6
Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;
I
 
 
 
7
Falta dos projetos aprovados e do Alvará da Aprovação e Execução no local da obra;
I
 
 
 
8
Obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em passeios e demais logradouros públicos;
I
 
 
 
9
Ocupação da edificação sem o Habite-se de Conclusão Total ou Habite-se de Conclusão Parcial - edificações categoria I até 60m2;
I
 
 
 
10
Ocupação da edificação sem o Habite-se de Conclusão Total ou Habite-se de Conclusão Parcial - edificações categoria II - até 200m2;
I
 
 
 
11
Ocupação da edificação sem o Habite-se de Conclusão Total ou Habite-se de Conclusão Parcial - edificações categoria III - acima de 200m2;
II
 
 
 
12
Ocupação da edificação sem o Habite-se de Conclusão Total ou Habite-Se de Conclusão Parcial - edificações categoria VI - multifamiliares e demais usos;
III
 
 
 
13
Continuidade da execução da obra depois de vencido o Alvará de Licença para Construção com a solicitação de prorrogação, e
I
 
 
 
14
Continuidade de demolições após vencimento do prazo do Alvará sem a solicitação de prorrogação;
I
 
 
 
15
Outras ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, de suas normas e de seus regulamentos;
I
 
 
 
16
Notificado por duas vezes seguidas acerca da mesma infração no mesmo objeto;
 
X
 
 
17
Estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, nos casos em que o mesmo for necessário;
 
X
 
 
18
For desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
 
X
 
 
19
O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender as notificações da fiscalização municipal.
 
X
 
 

ANEXO 02 - - FOLHA 2

INFRAÇÕES E PENALIDADES

20
For a obra iniciada sem a responsabilidade do profissional habilitado, matriculado e quite com suas obrigações junto a Prefeitura;
I
X
 
 
21
Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa, situação devidamente comprovada por perícia de profissional habilitado;
I, diária, até sanada a irregularidade
X
 
 
22
Não for observado o alinhamento;
II
X
 
X
23
Estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Município;
I
X
 
X
24
For utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este uso for condizente com o Plano Diretor Municipal;
I, diária, até sanada a irregularidade
 
X
X
25
Ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas comprovada por perícia de profissional habilitado;
 
 
X
X
26
O seu andamento oferecer riscos para o pessoal que nela trabalha, transita, ou habite em casos de reforma e/ou situação devidamente comprovada por perícia de profissional habilitado;
 
 
X
X
27
O não atendimento ao mínimo de segurança, estabelecido em legislação pertinente;
I
 
X
X
28
O não comprimento de embargo estabelecido na forma deste Código;
I
 
X
X
29
Da obra clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem Alvará de Licença de Demolição;
I
 
 
X
30
For executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
I
 
 
X
31
For julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as as providências que o Município determinar para a sua segurança e
I, diária, até sanada a irregularidade
 
 
 
32
Aparece ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pela Prefeitura, a determinação para demoli-la ou repará-la;
 
 
 
 
33
Avançarem sobre áreas de preservação permanente, salvo casos especiais definidos em Lei;
II
 
 
 
34
Avançarem sobre as áreas de risco, áreas inundáveis, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e faixas de domínio de rodovias;
II
 
 
 
35
Avançarem sobre logradouros ou áreas públicas;
II
 
 
 
36
Estejam erigidas em imóvel resultante de parcelamento implantado irregularmente, salvo casos especiais definidos em Lei,
I
 
 
 
37
Não tenham condições de habitabilidade comprovada por profisssional habilitado.
I
 
 
 

ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5 ANEXO 6 ANEXO 7