Decreto nº 61.799 de 30/11/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1967

Dispõe sobre credenciamento para rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados de empresas e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso de suas atribuições constantes do artigo 83, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º. Nas localidades em que não estejam instaladas Delegacias Regionais do Trabalho, Seções ou Postos de Fiscalização das mesmas repartições, ou de repartições estaduais autorizadas por convênios a fiscalizarem o cumprimento da legislação trabalhista ficam credencia-dos a rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados das empresas ali sediadas as seguintes autoridades, em ordem preferencial:

a) autoridade local da Previdência Social;

b) exator federal do respectivo Município;

c) agente do IBGE junto à Prefeitura local.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo serão gratuitos, considerando-se falta grave a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para sua prestação.

Art. 2º. Qualquer autoridade que proceda ao registro e rubrica de livro ou fichas de empregados deverá enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins estatísticos, uma relação dos registros efetuados no mês anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o Departamento Nacional de Mão-de-Obra remeterá às autoridades citadas nas alíneas a, b, e c do artigo 1º, que o solicitarem, material de expediente e de correspondência, além de lhes prestar todos os esclarecimentos necessários ao bom desempenho da tarefa.

Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA"