Decreto nº 6161-R DE 21/08/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 2025
Altera o Decreto Estadual Nº 4932-R/2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, denominada "Antecipa-ES".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-174KJ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.932-R, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, denominada "Antecipa-ES"." (NR)
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, denominada "Antecipa-ES".
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................................
I - A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista também por parte da cessionária, bem como a certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar, por ter sido punida com fundamento no art. 87, incisos III ou IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 12, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou no art. 156, incisos III ou IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos termos deste Decreto, desde que celebrado termo aditivo, conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 124, inciso II, alínea "c", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado