Decreto nº 6160R DE 19/08/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 ago 2025
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2025-FJQ53,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Subgerência Fiscal de Planejamento - SUFIS-PLAN, subordinada hierarquicamente à Gerência Fiscal - GEFIS, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER; e
II - Subgerência de Estudos Fiscais e Acompanhamento da Arrecadação - SUEFA, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 2º A Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI, passa a ser subordinada hierarquicamente à Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER, mantendo-se o seu atual ocupante.
Art. 3º A Subgerência de Arrecadação e Estudos Econômico-Fiscais - SUAEF fica transformada em Subgerência de Arrecadação e Gestão do IPVA - SUAGI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 4º A Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos e Consulta Tributária - SUJUP, subordinada hierarquicamente à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER, mantendo-se o seu atual ocupante.
Art. 5º Ficam alteradas as competências da Gerência Fiscal - GEFIS, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - gerenciar a fiscalização dos tributos de sua competência;
II - planejar, programar, orientar, executar, controlar e avaliar as ações fiscais;
III - definir e acompanhar as metas e indicadores de desempenho fiscal;
IV - propor aperfeiçoamentos na legislação tributária e nos procedimentos de ação fiscal;
V - monitorar as atividades empresariais relacionadas aos tributos estaduais; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 6º Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Setores Econômicos - SUFIS-SEC, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar ações fiscais nos setores econômicos: micro e pequenas empresas, comércio, indústria, energia elétrica, comunicações e transporte;
II - realizar estudos tributários;
III - propor atos normativos e analisar convênios, protocolos e regimes especiais dos setores relacionados no inciso I deste artigo; e
IV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 7º Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Regimes Especiais de Tributação - SUFIS-RET, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar ações fiscais nos regimes de tributação especiais: substituição tributária, comércio exterior, monofasia e receitas não tributárias;
II - realizar estudos tributários;
III - propor atos normativos e analisar convênios, protocolos e regimes especiais dos setores relacionados no inciso I deste artigo; e
IV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 8º Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Grandes Contribuintes e Gestão de Auditorias - SUFIS-GCON, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar ações fiscais sobre as empresas classificadas como "Grandes Contribuintes";
II - propor atos normativos, analisar convênios, protocolos e regimes especiais dos contribuintes relacionados no inciso I deste artigo;
III - planejar e executar ações fiscais com base nas declarações contábeis dos contribuintes;
IV - coordenar e controlar o sistema Cooperação Fiscal, inclusive no seu aperfeiçoamento contínuo; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 9º Compete à Subgerência Fiscal de Planejamento - SUFIS-PLAN, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - coordenar o planejamento tático-operacional das ações fiscais da GEFIS;
II - elaborar e acompanhar planos anuais de fiscalização;
III - monitorar metas e indicadores de desempenho fiscal;
IV - sistematizar relatórios gerenciais e estatísticos;
V - apoiar a distribuição estratégica de recursos humanos, no âmbito da GEFIS; e
VI - propor critérios técnicos para seleção de contribuintes a serem fiscalizados.
Art. 10. Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Região Metropolitana - SUFIS-M, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar as ações fiscais operacionais na Região Metropolitana, conforme diretrizes da GEFIS;
II - fornecer subsídios regionais para definição de políticas fiscais;
III - coordenar as ações de operações especiais de trânsito vinculadas à sua área de abrangência; e
IV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 11. Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Região Sul - SUFIS-S, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar as ações fiscais operacionais na Região Sul, conforme diretrizes da GEFIS;
II - monitorar e opinar sobre ações fiscais no setor de rochas ornamentais;
III - fornecer subsídios regionais para definição de políticas fiscais;
IV - coordenar as ações de trânsito vinculadas à sua área de abrangência; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 12. Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Região Nordeste - SUFIS-NE, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar as ações fiscais operacionais na Região Nordeste, conforme diretrizes da GEFIS;
II - monitorar e opinar sobre ações fiscais nos contribuintes declarados Devedores Contumazes;
III - fornecer subsídios regionais para definição de políticas fiscais;
IV - coordenar as ações de trânsito vinculadas à sua área de abrangência; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 13. Ficam alteradas as competências da Subgerência Fiscal - Região Noroeste - SUFIS-NO, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - executar as ações fiscais operacionais na Região Noroeste, conforme diretrizes da GEFIS;
II - monitorar e opinar sobre ações fiscais no setor atacadista de café e de produtos agropecuários;
III - fornecer subsídios regionais para definição de políticas fiscais;
IV - coordenar as ações de trânsito vinculadas à sua área de abrangência; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 14. Ficam alteradas as competências da Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - gerenciar as atividades relacionadas com a arrecadação;
II - acompanhar, controlar e dar publicidade ao Índice de Participação do Município - IPM;
III - manter, atualizar e controlar as atividades de coleta, de apuração, de processamento e de disseminação de dados de natureza fiscal e tributária;
IV - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal;
V - gerenciar, controlar e promover a manutenção do Cadastro de Contribuintes;
VI - gerenciar, fiscalizar e controlar a arrecadação e a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - proceder o saneamento dos processos administrativos fiscais após os correspondentes créditos tributários estarem definitivamente constituídos, objetivando a devida inscrição em dívida ativa dos créditos tributários;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, dentro da sua área de competência;
IX - gerenciar a cobrança administrativa dos créditos tributários;
X - controlar e cobrar os créditos tributários de natureza não contenciosa;
XI - assessorar a Procuradoria Geral do Estado na cobrança da execução fiscal;
XII - gerenciar o Cadastro Informativo - CADIN/ES; e
XIII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 15. Compete à Subgerência de Arrecadação e Gestão do IPVA - SUAGI, dentre outras atividades correlatas e complementares a sua área de atuação:
I - processar, acompanhar, compilar e apurar a arrecadação estadual;
II - controlar e gerir as atividades de arrecadação com os agentes conveniados;
III - coordenar e fiscalizar as receitas não tributárias de sua competência;
IV - coordenar e controlar a arrecadação e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - controlar o cadastro de contribuintes com reduções de alíquotas, isenções ou não incidência do IPVA, conforme o caso; e
VII - manter e gerir, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, o cadastro dos veículos emplacados no estado.
Art. 16. Compete à Subgerência de Estudos Fiscais e Acompanhamento da Arrecadação - SUEFA, dentre outras atividades correlatas e complementares a sua área de atuação:
I - dar publicidade e disseminar as informações da arrecadação estadual;
II - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal;
III - coordenar os acordos e convênios de cooperação mútua com as prefeituras municipais, que visem à elevação da arrecadação dos tributos;
IV - apurar o Índice de Participação do Município - IPM;
V - publicar os índices provisório e definitivo do IPM;
VI - realizar a manutenção e cadastro de usuários no Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural - SICOP;
VII - gerir as informações fiscais-tributárias encaminhadas pelos contribuintes, para fins de apuração de IPM; e
VIII - realizar o julgamento dos recursos apresentados pelos municípios quanto ao índice provisório publicado.
Art. 17. Ficam alteradas as competências da Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - gerenciar as atividades relativas ao atendimento e ao relacionamento com os contribuintes;
II - coordenar as políticas de atendimento e relacionamento com os contribuintes, bem como estudos e pesquisas visando a avaliar o nível de satisfação dos usuários;
III - acompanhar a evolução tecnológica dos meios de comunicação, visando ao desenvolvimento de novas ferramentas de interação entre a Receita Estadual e a sociedade;
IV - gerenciar as atividades do Programa Nota Premiada Capixaba, instituído pela Lei nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021;
V - planejar, promover e gerenciar a divulgação de informações tributárias e ações da Receita Estadual por meio de plataformas de mídias sociais, com o objetivo de facilitar a aproximação entre o fisco e a sociedade e assegurar a transparência e a cooperação;
VI - promover articulações com outras áreas da SEFAZ e órgãos da administração pública, buscando a integração em prol da eficiência e aperfeiçoamentos nas atividades de atendimento e relacionamento com os contribuintes;
VII - gerenciar os assuntos afetos a Educação Fiscal e ao Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF;
VIII - planejar e executar ações voltadas à formalização e à regularização dos produtores rurais do Estado, com vistas à promoção da conformidade tributária, à disseminação de informações e à articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública;
IX - gerenciar estudos e iniciativas de disseminação do conhecimento sobre a Reforma Tributária, em observância ao princípio constitucional da cooperação, com foco no relacionamento entre a administração tributária estadual, os contribuintes e os demais entes e instituições governamentais; e
X - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 18. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - desenvolver, executar e coordenar programas e projetos que visam ao incentivo e ao aumento da conformidade fiscal;
II - coordenar e elaborar ações que contribuam para a elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos e o Estado, visando à implementação do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF, junto às instituições de ensino;
III - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar o PEEF;
IV - supervisionar, controlar, monitorar e executar as atividades do Programa Nota Premiada Capixaba, instituído pela Lei nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021;
V - acompanhar, coordenar e promover atividades em âmbito estadual inerentes ao Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF), buscando os aprimoramentos necessários e executando os atendimentos das demandas dos usuários do aplicativo; e
VI - promover estudos e ações de disseminação do conhecimento sobre a Reforma Tributária, voltadas a contribuintes e entes municipais, com foco na cidadania fiscal e em observância ao princípio constitucional da cooperação, por meio de palestras, cursos, ações de comunicação e materiais informativos acessíveis à sociedade; e
VII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 19. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Relacionamento Virtual - SUREV, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - supervisionar, controlar e monitorar as atividades da Agência Virtual - AGV e do canal de atendimento Receita Orienta, bem como elaborar estudos e proposições para a implementação de novos serviços;
II - aplicar e avaliar pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes atendidos por meio dos canais virtuais;
III - realizar ações conjuntas com outras áreas da SEFAZ, visando à integração, troca de informações e aprimoramentos dos atendimentos virtuais;
IV - proceder ao atendimento especializado de demandas voltadas à verificação de conformidades legais, fiscais e tributárias, no âmbito de sua competência, para fins de concessão de benefícios ou incentivos fiscais; e
V - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 20. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Relacionamento e Atendimento Presencial - SURAP, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual;
II - padronizar os fluxos de trabalho e os modelos de documentos, em articulação com a Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional - SUDOR;
III - monitorar os aspectos quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelas Agências da Receita Estadual;
IV - adequar a comunicação utilizada nas Agências da Receita Estadual à cadeia de valor da SEFAZ;
V - promover a orientação técnica e normativa, em matéria tributária-fiscal, às Agências da Receita Estadual;
VI - promover, em conjunto com as demais unidades da SEFAZ, outras atividades de atendimento e relacionamento com o contribuinte que envolvam a verificação de conformidade legal, fiscal e tributária para fins de concessão de benefícios e incentivos fiscais; e
VII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 21. Ficam alteradas as competências da Agência Remota da Receita Estadual - ARE Remota, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - prestar apoio às demais Agências da Receita Estadual, suprindo suas necessidades e otimizando o atendimento ao contribuinte;
II - executar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais;
III - realizar o atendimento e a orientação ao contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias;
IV - propor o aprimoramento da legislação tributária e monitoramento dos impactos advindos de modificações normativas;
V - analisar e promover, em conjunto com as demais unidades da SEFAZ, outras atividades de atendimento e relacionamento com o contribuinte que envolvam a verificação de conformidade legal, fiscal e tributária, especialmente nos processos de restituição, concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais, inclusive relativos ao ICMS e ao IPVA; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 22. Ficam alteradas as competências da Gerência Tributária - GETRI, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - estudar, analisar e elaborar a legislação tributária, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação e promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
II - promover articulações com outros órgãos da administração pública, visando a integração, troca de informações e o aprimoramento da legislação tributária;
III - estabelecer sistemáticas de orientação de natureza tributária-fiscal ao contribuinte e às demais unidades da SEFAZ;
IV - propor à SUBSER minuta de parecer normativo;
V - revisar critérios jurídicos adotados, bem como expedir demais atos de sua alçada;
VI - contribuir para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos;
VII - analisar e propor a concessão de regimes especiais e credenciamento de contribuintes, conforme disposto no RICMS-ES;
VIII - julgar, em primeira instância, processos administrativos-fiscais;
IX - prestar assessoramento técnico às demais unidades da SEFAZ nas questões atinentes as suas competências;
X - analisar e monitorar os impactos da Reforma Tributária sobre a legislação, consultas tributárias e contencioso administrativo fiscal de primeira instância, e propor adequações na estrutura e nos processos no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita;
XI - elaborar e promover, em articulação com a Gerência de Desenvolvimento Fazendário - GEDEF, estratégias de comunicação interna para disseminação do conhecimento sobre a Reforma Tributária no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 23. Visando atender as necessidades específicas da SEFAZ, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 24. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
A que se refere o Artigo 23 deste decreto
Cargos comissionados para transformação |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Chefe Adjunto de Agência da Receita Estadual I |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
Supervisor de Área Fazendária |
QCE-07 |
4 |
1.854,72 |
7.418,88 |
Total Geral |
5 |
9.273,60 |
Cargos comissionados e funções gratificadas transformados |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Subgerente |
QCE-05 |
2 |
3.612,00 |
7.224,00 |
Supervisor de Área Fiscal |
QCE-07 |
1 |
1.854,72 |
1.854,72 |
Função Gratificada FG-3 |
FG-3 |
1 |
101,41 |
101,41 |
Função Gratificada FG-4 |
FG-4 |
1 |
86,14 |
86,14 |
Total Geral |
5 |
9.266,27 |
*Economia gerada R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos).
ANEXO II
A que se refere o Artigo 24 deste decreto