Decreto nº 61.589 de 23/10/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1967

Retifica Disposições do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no que Tange a Capitais, do Início da Cobertura do Risco e Emissão da Apólice, a Obrigação do Pagamento do Prêmio e da Indenização e a Cobrança Bancária.

Art. 1º. O prazo máximo para emissão de aditivos de renovação ou de alteração de prêmio, faturas e contas mensais, para efeito de cobrança de prêmios, será de 15 dias, contados, respectivamente, da aceitação da renovação, da data em que se verificar a alteração do prêmio e do último dia do mês a que se referirem as faturas e contas mensais.

Parágrafo único. A SUSEP fixará prazos próprios para atender a peculiaridades de determinadas modalidades de seguros.

Art. 2º. Será obrigatória na proposta e na apólice a inserção de cláusula de cancelamento do contrato de seguro, independentemente de notificação, interpelação ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo devido.

Art. 3º. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.

§ 1º. A SUSEP disporá sobre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.

§ 2º. A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.

§ 3º. Todas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.

Art. 4º. Nenhuma indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio.

§ 1º. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.

§ 2º. Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo perda total, real ou construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

Art. 5º. Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado.

Parágrafo único. A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.

Art. 6º. A constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.

Art. 7º. Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradoras obedecerão à seguinte classificação:

I - Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;

II - Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros o pagamento, dentro do determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício;

III - Seguro Saúde.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.999, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.633, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000)"

"Parágrafo único. As Sociedades Seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)"

Art. 8º. (Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 03.10.1969)

Art. 9º. As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no artigo 8, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais de 12 (doze) meses para integralizá-lo.

Art. 10. A extensão da operação a qualquer grupo previsto no artigo 7 acarretará para a sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital mínimo exigido para cada grupo.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 03.10.1969)

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. Costa e Silva

Presidente da República