Decreto nº 61571 DE 08/11/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2018

Regulamenta o art. 4º da Lei Estadual nº 7.749 , de 13 de outubro de 2015, que trata da criação do Sistema de Informação Estadual de Resíduos Sólidos, para instituir o Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.749, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 23010-2039/2016,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL.

Art. 2º Cabe ao SGORS/AL:

I - monitorar a parte da gestão dos resíduos sólidos desde sua geração até sua destinação final, incluindo o transporte, destinações intermediárias e disposição final; e

II - auxiliar no gerenciamento das informações referentes aos fluxos de resíduos sólidos no Estado de Alagoas.

Art. 3º Fica obrigatória a utilização do Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL, atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 7.749, de 2015.

§ 1º Todos os geradores de resíduos sólidos e rejeitos deverão, em um prazo a ser estabelecido em Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas, utilizar o SGORS/AL como único sistema válido para documentar o envio dos referidos resíduos e seus rejeitos para destinação e disposição final no Estado de Alagoas.

§ 2º Ao fim do prazo de que trata o parágrafo anterior, os transportadores e destinadores com atividade no Estado de Alagoas não poderão transportar e receber resíduos sólidos e rejeitos com Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitidos fora do Sistema.

Art. 4º O transporte de resíduos sólidos dentro do Estado de Alagoas deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL.

§ 1º O Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR deve acompanhar cada carregamento.

§ 2º É dever do transportador, apresentar o documento MTR, aos agentes da fiscalização estadual ou municipal, no ato das fiscalizações ou inspeções.

§ 3º O gerador de resíduos sólidos é responsável pela emissão do MTR e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo, independente de quem o emitiu.

§ 4º O transporte de resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública é isento de emissão de MTR, devendo o transportador efetuar a identificação dos veículos utilizados para tal finalidade.

Art. 5º Os destinatários devem atestar os carregamentos recebidos por meio do Certificado de Destinação Final - CDF.

§ 1º O CDF pode contemplar um ou mais carregamentos recebidos em determinado período e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - numeração sequencial;

II - identificação do gerador; e

III - discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico, as quantidades destinadas e tecnológicas de tratamento utilizadas.

§ 2º O destinatário é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnico legalmente habilitado.

§ 3º É vedada a emissão do CDF por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental, que não tenham como objetivo a destinação final de resíduos sólidos, e por intermediário que não executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores de resíduos sólidos.

§ 4º Para efeitos de controle e fiscalização, fica determinado que os resíduos sólidos, temporariamente armazenados por seus geradores, empresas de tratamento intermediário ou de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental estadual e federal.

§ 5º Fica definido que os períodos permitidos para armazenamento temporário de resíduos, estarão relacionados à classe de risco a que pertençam, sendo que para os resíduos perigosos classificados nas classes II A e II B, nas regras da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT NBR 10004, o período máximo permitido será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de geração dos respectivos resíduos sólidos.

Art. 6º Os geradores, destinatários e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada.

§ 1º A declaração anual estabelecida no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do declarante;

II - discriminação dos resíduos, de acordo com a legislação que trate a matéria ou norma técnica aplicável;

III - quantidades geradas, armazenadas, transportadas ou destinadas, em conformidade com a atividade específica do declarante;

IV - tecnologia de tratamento aplicável; e

V - identificação da origem ou destino dos resíduos, segundo a atividade específica do declarante.

Art. 7º O SGORS/AL passa a ser instrumento de fiscalização e monitoramento dos órgãos ambientais competentes, que exercerão a fiscalização do cumprimento do contido neste Decreto.

Art. 8º Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Considerar-se-á infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que resulte na desobediência às obrigações constantes neste Decreto ou informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa inserida no SGORS/AL.

Parágrafo único. No caso de serem constatadas inconsistências ou irregularidades no MTR ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga devem ser retidos até que as mesmas estejam regularizadas.

Art. 10. As infrações administrativas ambientais serão punidas, isoladas ou cumulativamente, nos termos da Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de junho de 2008.

Art. 11. O Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL deverá possibilitar o registro, o controle e o acesso às informações previstas na Lei Estadual nº 7.749, de 2015, e, especial no que se refere:

I - ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

II - ao Sistema Declaratório Anual;

III - ao Inventário Estadual de Resíduos; e

IV - ao Cadastro de Operadores e Transportadores de Resíduos Sólidos e o local de disposição de resíduos sólidos, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei Estadual nº 7.749, de 2015.

Art. 12. O SGORS/AL será organizado por módulos de acordo com as categorias dos resíduos sólidos previstas na Lei Estadual nº 7.749, de 2015.

§ 1º Os módulos serão implantados progressivamente, conforme prazo estabelecido por meio de Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas.

§ 2º Os módulos serão instituídos e organizados, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas, após pronunciamento do IMA, e de proposta apresentada por Grupo de Trabalho instituído pela pasta para essa finalidade.

§ 3º Cada módulo contará com um Grupo Gestor composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas - SEMARH;

II - do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA; e

III - de entidades do setor produtivo com suas atividades relacionadas ao contido neste Decreto.

§ 4º Poderão ser convidados para compor o Grupo Gestor de que trata o § 3º deste artigo outros órgãos e entidades do Poder Público e da Sociedade Civil, na forma de regulamento a ser editado por meio de Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas.

Art. 13. As obrigações decorrentes do disposto na Lei Estadual nº 7.749, de 2015, serão progressivamente executadas por meio do Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SGORS/AL, na medida da implantação dos respectivos módulos de que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 14. Cabe à SEMARH e ao IMA realizarem as ações necessárias para a divulgação do Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SGORS/AL, devendo:

I - promover a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e os demais segmentos da sociedade civil;

II - promover a cooperação interinstitucional com os órgãos e entidades da União e dos Municípios, bem como entre órgãos e entidades estaduais; e

III - divulgar e criar incentivos para a utilização do SGORS/AL pelos interessados.

Art. 15. Cabe ao IMA, implantar e manter o Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas - SGORS/AL, devendo:

I - viabilizar recursos técnicos, financeiros e pessoais;

II - criar e gerenciar ambiente em seu sítio eletrônico para disponibilização e utilização do sistema e atendimento aos usuários;

III - empregar esforços para garantir a segurança e disponibilidade ininterrupta do sistema;

IV - manter e atualizar o sistema;

V - promover a capacitação dos usuários; e

VI - disponibilizar dados, ações e resultados obtidos a partir da implantação do sistema.

Art. 16. A SEMARH, por meio de Portaria de seu Titular, após a oitiva do IMA, editará normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 17. As obrigações constantes neste Decreto serão executadas progressivamente quando da implantação do SGORS/AL.

Art. 18. A partir da data de publicação deste Decreto, as condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou renovadas pelos órgãos ambientais competentes devem indicar que as informações técnicas referentes à geração, ao armazenamento temporário, ao transporte, a destinação de resíduos sólidos e a disposição de rejeitos, obedecerão ao contido no Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SGORS/AL.

Art. 19. O Poder Público, a iniciativa privada e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que assegurem a observância deste Decreto e demais determinações estabelecidas na Lei Estadual nº 7.749, de 2015.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador