Decreto nº 6.150 de 10/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2007

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.753, de 27 de abril de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nºs 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.532, de 12 de março de 2004, 1.647, de 20 de dezembro de 2005, e 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nºs 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1º de junho de 2004, 5.701, de 15 de fevereiro de 2006, e 6.034, de 1º de fevereiro de 2007;

Considerando a adoção, em 27 de abril de 2007, da Resolução nº 1.753 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.753 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de abril de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2º Ficam sem efeito as proibições impostas pelo § 6º da Resolução nº 1.521 (2003), e renovadas pelo § 1º (c) da Resolução nº 1.731 (2006), incorporadas pelos Decretos nºs 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 6.034, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães

ANEXO

Neto Nações Unidas S/RES/1753 (2007) 
Conselho de Segurança Distr.: Geral 27 de Abril de 2007

________________________________________________________

Resolução nº 1.753 (2007)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5668º reunião, em 27 de abril de 2007

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Aplaudindo a contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e observando os progressos realizados pela Libéria para estabelecer os controles internos necessários e cumprir outros requisitos a fim de satisfazer as exigências mínimas do Processo de Kimberley,

Tomando nota da carta enviada pelo Governo da Libéria para o Comitê de Sanções, datada de 4 de abril de 2007, na qual consta uma descrição detalhada do proposto regime de Certificados de Origem,

Acolhendo com satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, datado de 4 de abril de 2007, e aguardando com interesse o relatório final que o Grupo de Peritos apresentará antes de 6 de junho de 2007, tal como é solicitado pela alínea d do § 4º da Resolução nº 1.731 (2006),

Havendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos §§ 6º a 9º da Resolução nº 1.521 (2003) e concluindo que foram realizados progressos suficientes para o cumprimento dessas condições,

Determinando que a situação na Libéria continua representando uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide pôr fim às medidas impostas sobre diamantes no parágrafo 6 da Resolução nº 1.521 (2003) e renovadas pelo § 1º da Resolução nº 1.731 (2006);

2. Encoraja o Processo de Kimberley a relatar dentro de noventa (90) dias para o Conselho, por meio do Comitê estabelecido no âmbito da Resolução nº 1.521 (2003), sobre a solicitação de adesão da Libéria ao Processo de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a cumprir as recomendações da missão de peritos estabelecida para o período posterior à sua admissão no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

3. Decide rever a decisão de pôr fim às medidas impostas no § 6º da Resolução nº 1.521 (2003) após examinar o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas solicitado na alínea d do § 4º da Resolução nº 1.731 (2006) e o relatório do Processo de Kimberley solicitado no § 2º, com ênfase particular no cumprimento por parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

4. Decide continuar acompanhando ativamente a questão.