Decreto nº 61.477 de 05/10/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1967

Permite o uso, nos uniformes militares, da Medalha da Inconfidência e altera disposições do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É permitido o uso, nos uniformes militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares Federais, da condecoração instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Governo do Estado de Minas Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".

Parágrafo único. A presente permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.

Art. 2º A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na categoria das "condecorações destinadas a premiar o mérito cívico" passando a figurar como alínea j na seqüência estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 e na ordem de precedência nº 10 fixada no art. 9º do mesmo Decreto.

Art. 3º As condecorações "destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar" passarão a figurar como alínea l na seqüência estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência nº 11 do art. 9º do mesmo Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA - PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MARCIO DE SOUZA E MELLO