Decreto nº 61461 DE 03/06/2025
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 jun 2025
Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não alcoólicas e similares em garrafas, recipientes e vasilhames de vidro, durante o evento “Arraial da Cidade” em São Luis/MA.
O Prefeito do Município de São Luis, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 93 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, ambulantes e estabelecimentos congêneres terminantemente proibidos de realizar a comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em recipientes, vasilhames e garrafas de vidro, inclusive long necks, bem como o fornecimento de toda e qualquer bebida em copos de vidros, no evento "Arraial da Cidade".
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica à toda área da Praça Maria Aragão e adjacências, com vigência de 07 de junho de 2025 a 29 de junho de 2025.
§ 2º Também fica terminantemente proibido o ingresso nas áreas indicadas no § 1º deste artigo com os produtos enumerados no caput, ainda que para consumo próprio.
Art. 2º A fiscalização será realizada pela Blitz Urbana, com apoio da Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania (SEMUSC) e outras forças de segurança.
Art. 3º No caso de descumprimento, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Apreensão do material irregular, com descarte imediato e inutilização dos recipientes de vidro, no caso de cidadãos que não estejam empreendendo no local do evento, podendo ser substituídos por recipientes de plásticos ou metálicos, quando possível e desde que a substituição seja realizada por conta do cidadão;
II - Quando se tratar de empreendedores que estejam comercializando no local, será realizada a apreensão, com o devido certificado do material pela unidade de atendimento da Blitz Urbana no local do evento, com a identificação do responsável, com devolução prevista a partir do primeiro dia útil subsequente, na sede da Blitz Urbana, no horário de 8h00 às 12h00.
III - O comerciante que tiver seu material apreendido terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazer a restituição, caso contrário, será descartado pela Blitz Urbana;
IV - A autorização do empreendedor será cassada, sendo assim proibido de comercializar nos locais dos eventos;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
EMÍLIO CARLOS MURAD
Secretário Municipal de Governo