Decreto nº 614 de 12/04/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Institui documento denominado "controle de apropriação de crédito do ICMS do ativo permanente" - CIAP, para fins de controle da apropriação dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando as disposições do § 6º, do art. 34 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e a edição do Ajuste SINIEF 08/97, com as alterações do Ajuste SINIEF 03/01,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente" - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelo B, conforme Anexo I, destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelo D, conforme Anexo II, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000 (Ajuste SINIEF 7/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.623, de 27.10.2010, DOE AL de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Parágrafo único. Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.623, de 27.10.2010, DOE AL de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Art. 2º No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda. § 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL. § 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional.

Art. 3º No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem; b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III. § 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO. § 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional.

Art. 4º A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 5º Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 6º Em relação aos bens destinados ao ativo permanente, a partir de 1º de janeiro de 2001, as respectivas Notas Fiscais de aquisição deverão ser escrituradas na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, com exceção da coluna "Imposto Creditado", devendo constar na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Aquisição de Bens Destinado ao Ativo Permanente".

Art. 7º Relativamente ao período compreendido entre novembro de 1996 e o mês anterior à publicação deste Decreto, o documento "Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP" será também escriturado, de modo a consignar todas as informações pertinentes ao período, atendidas as exigências contidas neste Decreto e a escrituração de um documento para cada período mensal de apuração, observado os modelos:

I - B, em relação ao período compreendido entre novembro de 1996 e dezembro de 2000;

II - D, em relação ao período compreendido entre janeiro de 2001 e o mês anterior à publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 2002.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (MODELO B)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAPMODELO B
Nº de ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - IDENTIFICAÇÃO Contribuinte
Inscrição
 
 
 
 
 
 
 
 
Bem
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - ENTRADA Fornecedor
 
 
 
 
 
 
Nº da Nota Fiscal
 
 
Nº do LRE
Folha do LRE
 
 
Data da Entrada
 
 
Valor do Crédito
 
 
3 - SAÍDA Nº da Nota Fiscal
 
 
Modelo
 
 
 
Data da Saída
 
 
4 - ESTORNO MENSAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1º ANO
 
 
2º ANO
 
 
3º ANO
 
 
 
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 
10º
 
 
10º
 
 
10º
 
 
 
11º
 
 
11º
 
 
11º
 
 
 
12º
 
 
12º
 
 
12º
 
 
 
4º ANO
5º ANO
 
 
 
 
 
5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
 
 
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
 
Ano
Fator
Valor

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 

 
 

 
 

 
 
 
 
 
 

 
 

 
 
 
 
 
 

 
 

 
 
 
 
 
 

 
 

 
 
 
 
 
 
10º
 
 
10º
 
 
 
 
 
 
11º
 
 
11º
 
 
 
 
 
 
12º
 
 
12º
 
 
 
 
 
 

ANEXO II - - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - (MODELO D)

Ajuste SINIEF03/01
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D
 
 
 
 
 
 
Nº de ordem
 
1 - IDENTIFICAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
Contribuinte
Inscrição
 
 
 
 
 
 
 
Bem
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - ENTRADA
 
 
 
 
 
 
 
 
Fornecedor
 
 
 
 
 
 
Nº da Nota Fiscal
 
Nº do LRE
Folha do LRE
 
 
Data da Entrada
 
 
Valor do Imposto
 
3 - SAÍDA
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº da Nota Fiscal
 
Modelo
 
 
 
 
Data da Saída
 
4 - PERDA
 
 
 
 
 
 
 
 
Tipo de Evento

Data
 
 
 
 
 
 
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
 
 
 
 
 
 
 
 
1º Ano
 
 
2º Ano
 
 
3º Ano
 
 
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor
Mês
Fator
Valor

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 
10º
 
 
10º
 
 
10º
 
 
11º
 
 
11º
 
 
11º
 
 
12ºº
 
 
12ºº
 
 
12ºº
 
 
4º Ano
 
 
 
 
 
 
 
 
Mês
Fator
Valor