Decreto nº 6133-R DE 04/08/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 ago 2025
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à comprovação da regularidade fiscal das operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando as informações constantes do processo nº 2.025-FRRHD;
Decreta:
Art. 1º O Capítulo XVII do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
"Art. 389-A. A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - como evento na NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo." (NR)
"Art. 389-B. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 5º, XLVI e LXXIII, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela SUFRAMA para controle e fiscalização dessas operações, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro Eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro Eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento constante do inciso III;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do CT-e e do MDF-e no sistema de que trata o caput, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes." (NR)
"Art. 389-C. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou DACTE nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto." (NR)
"Art. 389-D. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, por parte do remetente, será comprovada pela disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e." (NR)
"Art. 389-E. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; e
II - no campo Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA." (NR)
"Art. 389-F. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; ou
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e."(NR)
"Art. 389-G. Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/2019 ." (NR)
Art. 2º O Capítulo XVII do Título II do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica renomeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 383 a 389, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado