Decreto nº 6119-R DE 28/07/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jul 2025

Cria o Comitê de Enfrentamento das Consequências do Aumento das Tarifas de Importação - CETAX, para avaliar os impactos do aumento das tarifas de importação imposto pelos Estados Unidos da América e para apresentar propostas de mitigação de suas consequências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, a, da Constituição Estadual, e de acordo com as informações constantes do processo E-Docs nº 2025-4N0K7,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o comitê extraordinário, no âmbito do Governo do Estado, denominado Comitê de Enfrentamento das Consequências do Aumento das Tarifas de Importação – CETAX.

Art. 2º O CETAX terá como objetivos:

I - avaliar os impactos econômicos e sociais do aumento das tarifas de importação dos Estados Unidos da América – EUA;

II - analisar as consequências do aumento das tarifas de importação dos EUA no orçamento público estadual, notadamente quanto às receitas públicas; e

III - propor medidas de prevenção e de mitigação desses impactos, com foco na manutenção da atividade econômica e na garantia de empregos e de oportunidades de negócios.

Art. 3º O CETAX será composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

V - Secretaria da Casa Civil;

VI - Procuradoria-Geral do Estado;

VII - Instituto Jones dos Santos Neves;

VIII - Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES; e

IX - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES;

§ 1º O CETAX será coordenado pelo Vice-Governador do Estado.

§ 2º Caberá ao coordenador convocar as reuniões do comitê e atuar na organização do diálogo com os setores público e privado.

§ 3º Caberá à Vice-Governadoria prestar o apoio às atividades do CETAX.

Art. 4º Caberá ao CETAX:

I - efetuar o diálogo com diferentes atores da sociedade, incluindo associações, sindicatos e sociedades empresariais;

II - articular com entidades e orgãos públicos, de diferentes esferas, inclusive no âmbito internacional;

III - promover e impulsionar o diálogo visando a redução das tarifas de importação com os EUA;

IV - examinar os impactos econômicos e sociais do aumento tarifário, em especial no que tange ao Produto Interno Bruto - PIB estadual;

V - analisar as consequências do aumento das tarifas de importação dos EUA no orçamento público estadual, notadamente quanto às receitas públicas;

VI - propor medidas para proteger as finanças públicas; e

VII - elaborar e apresentar, aos órgãos e entidades competentes, propostas de medidas de prevenção e de mitigação dos impactos causados pelo aumento da tarifa de importação.

Parágrafo único. O resultado dos trabalhos e as propostas do CETAX serão apresentados ao Governador do Estado.

Art. 5º O CETAX terá prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado