Decreto nº 6118-R DE 25/07/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jul 2025

Introduz alterações no Decreto Nº 2872-R/2011, que dispõe, com base no art. 6º da Lei Complementar Federal Nº 105/2001, sobre a prestação de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-MGC2T;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento fiscal em curso.

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§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como a quaisquer pessoas direta ou indiretamente vinculadas a atos ou fatos objeto de exames em procedimento fiscal, nos termos do § 2º do art. 112 da Lei n.º 7.000, de 2001.

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Art. 4º O requerimento para a requisição das informações de que trata este Decreto será encaminhado, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo procedimento fiscal ou designado para atuar no respectivo processo administrativo tributário, ao Gerente da Subsecretaria de Estado da Receita Estadual responsável pela operação, cumprindo-lhe:

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IV - identificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo.

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Art. 6º .........................................................….....................................................................…

§ 1º ......................................................................................................................................…

I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da pessoa titular da conta;

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V - a forma, o prazo para apresentação das informações e o meio para sua entrega.

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Art. 7º A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 2.872-R, de 18 de outubro de 2011:

I - o § 1º do art. 2º;

II - o art. 5º;

III - o inciso IV do § 1º do art. 6º; e

IV - os §§ 1º a 3º do art. 7º.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado